Página 2540 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2016

pena de incidir nas cominações legais (fls. 52/53).Regularmente citado (fls. 98/103), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 104).É o relatório.DECIDO.A matéria discutida nestes autos é de fato e de direito, sendo suficientes para o adequado deslinde da causa as provas documentais apresentadas pelo autor. Ademais, há que se ressaltar ter o demandado se abstido em oferecer embargos, razão pela qual julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, II do CPC. Conforme relatado, o demandado foi advertido no ato de citação que lhe assistia o ônus pagar o débito decorrente do inadimplemento da obrigação versada no contrato das fls. 39/44, ou de apresentar os embargos monitórios, apresentando os fatos e provas que demonstrassem os fatos impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC), sob pena de incidir nas consequências processuais de sua desídia.Todavia, analisando os autos vê-se que o réu preferiu-se manter-se inerte, fazendo que contra si se operassem não só os efeitos da preclusão (art. 344 do CPC), mas, também, a possibilidade de conversão do documento em título executivo (art. 701, § 2.º do CPC).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, constituindo de pleno direito o título executivo da obrigação de pagar versada no contrato de prestação de serviço subscrito pelo réu, de modo a condená-lo ao pagamento de R$ 9.808,87, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP, desde fevereiro de 2015 (fl. 11), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.Em razão da sucumbência, deverá o demandado ressarcir ao autor as custas e despesas processuais comprovadamente despendidas nestes autos, bem como o condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial.P.R.I. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP)

Processo 100XXXX-41.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Tim Celular S.A. - Vistos.Ante o depósito de fls. 44 e a manifestação de fls. 46 , JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do Exequente, referente ao depósito de fls. 46.Ao arquivo de imediato ante o trânsito em julgado com a preclusão lógica. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)

Processo 100XXXX-98.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA - Providencie o autor a retirada da guia de levantamento expedida. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/ SP)

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