Página 729 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Dezembro de 2016

de acordo com o cálculo constante dos autos. Solicitado o bloqueio, aguarde-se as respostas das instituições bancárias, tomando-se as seguintes providências:1. Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) promova-se a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, dispensando-se a lavratura de respectivo termo de penhora (Enunciado n. 140, do FONAJE), dela intimando-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos (art. 525 do CPC/15), escoada a fluência do prazo desde o respectivo ato de ciência (Enunciado n. 13, do FONAJE). Os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se o contrário seja deferido com base na hipótese ínsita no art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil; limitando-se estes à arguição das matérias elencadas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do inciso IX do art. 52, da LJE.Ato contínuo, intime-se o credor do ato processual realizado, na pessoa de seu procurador constituído (sendo o caso dos autos), inclusive para que indique outros bens para fins de reforço da penhora realizada, sob pena de extinção (art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95)- no caso de parcial bloqueio, fato que não dispensa a apresentação de novo cálculo atinente ao saldo que sobrepujar.2. Em caso de inexistência de valores passíveis de constrição - aí inclusa a evidenciação de que os valores são parcos e nem sequer capazes são de satisfazer o custo de sua transferência (art. 836, do CPC/15)-, retornem os autos conclusos para realização de consulta junto ao sistema Renajud.3. Cumpra-se.

ADV: SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB 34619/SC)

Processo 030XXXX-83.2015.8.24.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Autor: Rodrigo Oliveira Nunes

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