Página 728 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Dezembro de 2016

PROCESSO 00033833920168140008. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUERENTES: JEREMIAS FERNANDES CEZAR E ALMEIRINDA DA SILVA CEZAR/DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença: [...] . Isto posto, à luz do artigo 226, § da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, observando-se que aquela deseja continuar com o seu nome de casada. Assim, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇ?O DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, pois as partes estão sob o manto da Justiça Gratuita. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente (fl.07), ao teor do art. 734 § 3º do CPC. Intimemse. Ciente o MP e a Defensoria Pública. P.R.I. e Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, 13 de julho de 2016. Enguellyes Torres de Lucena, Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 1º Vara Cível e Empresarial e 2º Vara Cível da Comarca de Barcarena.

PROCESSO 00011431420158140008 . AÇÃO DE ALIMENTOS. REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MARTINS FERREIRA /DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIDO: JEAN CUNHA FURTADO . Sentença: [...] . Ex positis, em razão dos fundamentos expendidos ao norte e, ante a inexistência de outra perspectiva de abordagem, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com espeque no art. 229 da Constituição Federal, combinado com o art. 487, I, do CPC e os arts. 1.695 e seguintes do Código Civil condeno JEAN CUNHA FURTADO, bem qualificado na inicial, ao pagamento de pensão alimentícia à filha Jeovana Beatriz Ferreira Furtado no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, correspondente à R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Custas pelo réu, na forma legal. Verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Ciência a o MP. P.R.I. e Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, 17 de junho de 2016. Enguellyes Torres de Lucena, Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 1º Vara Cível e Empresarial e 2º Vara Cível da Comarca de Barcarena.

PROCESSO 00042096520168140008. AÇÃO DE ALIMENTOS. REPRESENTANTE LEGAL: RILDA DA SILVA PEREIRA/DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIDO: JOELSON PEREIRA SERRÃO. Sentença: [...] . Compulsando atentamente os autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes e o objeto possível, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do CPC, mandando que se obedeça fielmente ao pactuado. Expeça-se o necessário. Sem custas, em face da gratuidade deferida. Ciência ao MP. P.R.I. e Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, 21 de setembro de 2016. Enguellyes Torres de Lucena, Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 1º Vara Cível e Empresarial e 2º Vara Cível da Comarca de Barcarena.

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