Página 159 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Dezembro de 2016

prevista no inciso I, do art. 162, do CTB. Em análise dos presentes autos de TCO , observo que os fatos narrados nos autos não são suficientes para provar a materialidade delitiva do tipo em tela, em face da ausência de perigo concreto de dano, vez que não há evidência de que o autor tenha realizado manobra, colocando em risco de dano a sua integridade ou a de terceiros, logo, a falta de perigo concreto de dano é de se reconhecer a atipicidade do fato, restando apenas a infração administrativa. Pelo exposto, pugno pelo o arquivamento do presente feito. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: "Visto, I - Trata-se de TCO instaurado para apurar a prática do delito descrito no art. 309, da Lei 9.503/97. II - Pertinente ressaltar que consta Parecer do Ministério Público, alegando inexistirem elementos para propositura da ação penal, uma vez que a conduta imputada ao autor do fato se mostra atípica, porquanto não tenha exposto a coletividade a perigo concreto. Assim, por tal motivo, requer o arquivamento do feito. III- Desse modo, acolho a manifestação do Parquet e determino o arquivamento dos autos, considerando a natureza pública da ação, consoante dispõe o art. 18 c/c art. 28 do Código de Processo Penal. IV - Feitas as anotações necessárias, arquive-se". E como nada mais houvesse, eu, ________________, Lígia Souza, analista judiciário, lavrei o presente termo que vai por todos os presentes assinado. _________________________________________________ Juíza de Direito da VJECRIM/Ananindeua- em exercício Promotora de Justiça: ___________________________________________________

PROCESSO: 00053068120168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JANAINA FERNANDES ARANHA LINS Ação: Termo Circunstanciado em: 01/12/2016 AUTOR DO FATO:PEDRO PAULO FREITAS DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. . TCO. Nº. 0005306-81.2XXX.814.0XX2 AUTOR DO FATO: PEDRO PAULO FREITAS DA SILVA - RG nº. 8004780 PC/PA VÍTIMA: O ESTADO AUDIÊNCIA PRELIMINAR (TP) Ao 1º(primeiro) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis (2016), na sala de audiência desta Vara de Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam presentes Juíza de Direito, em exercício, Drª. JANAÍNA FERNANDES ARANHA LINS, a Promotora de Justiça Dra. POLYANA BRASIL MACHADO DE SOUZA. Compareceu o autor do fato, ao qual se imputa a prática do crime previsto no art. 331 do CPB. Aberta a audiência, foi dada a palavra à representante do Ministério Público esta, se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, verifica-se que de acordo com a narrativa do fato, o autor do fato não realizou conduta típica descrita como crime, visto que o art. 331 do CPB exige como elementar que haja o dolo de ofender e humilhar o agente público, o que não ocorreu. Assim, excelência, verifica-se que inexiste suporte probatório suficiente apto a embasar a propositura de ação penal, motivo pelo qual manifesta-se esta RMP pelo arquivamento do presente em decorrência da atipicidade do fato. É o parecer. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:"Visto, I - Trata-se de TCO instaurado para apurar a prática do delito descrito no art. 331 do Código Penal. II - Pertinente ressaltar que consta Parecer do Ministério Público, alegando inexistirem elementos para propositura da ação penal quanto ao autor do fato, uma vez que a conduta a ele imputada se mostra atípica. III - Ressaltou que o autor do fato não agiu com dolo de ofender a policial que o abordara, restando, portanto, ausente o tipo de desacato. IV- Desse modo, acolho a manifestação do Parquet e determino o arquivamento dos autos, considerando a natureza pública da ação, consoante dispõe o art. 18 c/c art. 28 do Código de Processo Penal. V - Feitas as anotações necessárias, arquive-se". E como nada mais houvesse, eu, ________________, Lígia Souza, analista judiciário, lavrei o presente termo que vai por todos os presentes assinado. _________________________________________________ Juíza de Direito da VJECRIM/Ananindeua- em exercício Promotora de Justiça: ___________________________________________________ Autor do fato: ___________________________________________________

PROCESSO: 00054375620168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JANAINA FERNANDES ARANHA LINS Ação: Termo Circunstanciado em: 01/12/2016 AUTOR DO FATO:ISAIAS LOUREIRO NORDESTE VITIMA:K. C. M. C. . TCO nº: 0005437-56.2XXX.814.0XX2 DESPACHO Cumpra-se o requerido pelo Parquet à fl. 23. Ananindeua-PA, 29 de novembro de 2016. Janaína Fernandes Aranha Lins Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

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