Página 205 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Dezembro de 2016

NHT - NOISE, HARSHNESS TECHNOLOGY ENGENHARIA ELÉTRICA S/S Ltda. ajuizou exceção de pré-executividade emface da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando, emresumo, a declaração de nulidade do ato citatório.Afirma que a citação foi realizada empessoa estranha, incapaz de representar a pessoa jurídica.Informa que não houve alteração do estabelecimento empresarial e que somente tomou conhecimento da existência da demanda após a penhora "on line" de valores.Requer, nesses termos, o acolhimento da exceção.A União Federal manifestou-se às fls. 125 e verso.Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.Não há que se falar emnulidade do ato de citação, uma vez que a jurisprudência é majoritária no sentido de que emse tratando de citação efetuada no bojo de procedimento executivo, suficiente a prova de que a correspondência foi entregue emmãos de empregado da parte executada, semqualquer espécie de oposição, conforme precedente que segue:"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 239, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREPOSTO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA FEDERAL NÃO SUSCITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE A CORTE ESTADUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.(...) 4. Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quemse apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação semressalva quanto à inexistência de poderes de representação emjuízo. (AgRgEREsp nº 205.275/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ 28/10/2002). 5. Não se conhece de matéria federal arguida emsede de recurso especial, na espécie, a apontada nulidade da intimação da penhora, se a questão sequer havia sido suscitada no agravo de instrumento e subsequentes embargos declaratórios perante a Corte Estadual de Justiça, pena de afronta ao instituto da preclusão.6. Agravo regimental improvido."(STJ - AGA 1303179 - 1ª Turma - Relator: Ministro Hamilton Carvalhido - Publicado no DJE de 03/08/2010).Deste modo, pouco importa o fato de que a pessoa que recebeu o ato de citação não possua poderes para tanto. Incidência da teoria da aparência.E o mesmo raciocínio se aplica quando ocorre citação através de Oficial de Justiça.Friso, aliás, que a Lei de Execução Fiscal possui regramento específico emrelação àquele talhado no Código de Processo Civil, como se verifica do artigo , II, da Lei 6.830/80, que dá por realizado o ato de convocação como mero endereçamento da correspondência ao domicílio fiscal do executado.Observo, ademais, que o teor da certidão de fl.93 deixa transparecer o fato de que a sociedade possuía conhecimento da existência da demanda e de que havia umOficial de Justiça à procura de seus representantes legais.Some-se a isso o fato de que a pessoa que recebeu a citação possuí o mesmo sobrenome do representante legal da Executada, sobrenome pouco comum, o que indica o atingimento da finalidade precípua do ato citatório: dar à parte conhecimento da demanda.E ainda que assimnão fosse houve comparecimento espontâneo da executada aos autos. Atendidas as finalidades do ato de convocação: cientificar sobre a existência da demanda e permitir a ampla defesa.Diante do exposto rejeito a exceção de pré-executividade.Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na espécie.Considerado o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de penhora "on line" dos valores devidos, defiro o pedido da União Federal de fl. 125-verso.Int.

EXECUÇÃO FISCAL

0004318-07.2XXX.403.6XX4 - AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS X ANQUISES SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA (SP031453 - JOSE ROBERTO MAZETTO E SP299793 -ANDRE LOPES DA SILVA) X EDGAR BOTELHO

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