Página 294 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2016

custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não haverá reexame necessário, conforme disposição do artigo 11 deste último Diploma legal. Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”.P.R.I.C..Itanhaém, 06 de dezembro de 2016. - ADV: ROSA MARIA MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/SP), ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)

Processo 100XXXX-61.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Danielly Soares Teixeira - Arlindo “de Tal” - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a autora alega ser possuidora de veículo automotor o qual foi devidamente estacionado no dia 13.09.16, nas proximidades do imóvel do réu. Afirma que uma viga do imóvel desprendeuse e atingiu seu automóvel causando danos. Precipuamente cumpre salientar que na lição do professor Fernando Noronha, “podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por este.”[1] Os dois primeiros requisitos referem-se ao fato gerador da responsabilidade cuja prova compete a quem afirma. A ocorrência do acidente restou inquestionável, considerando a revelia do réu, que muito embora devidamente citado e intimado , deixou se de apresentar na audiência de conciliação designada, não obstante a advertência para tanto. Presume-se, com isso, como verdadeira a matéria de ordem fática inserta na proemial, notadamente a queda do material proveniente de imóvel do réu, além dos danos no veículo.Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da revelia só não poderiam ser gerados caso as alegações da autora não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem à outra conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Nenhuma destas situações está presente nos autos. No que tange à matéria de direito, vem demonstrada nos autos, não sendo objeto de rejeição. Dessume-se dos autos os danos automóvel decorrente do desprendimento de materiais do imóvel do réu. Reconhecida a responsabilidade civil extracontratual do polo passivo, mesmo porque não houve a efetiva comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão deduzida na inicial, quanto aos danos materiais a ação procede. Quanto aos valores dos orçamentos os mesmos devem possibilitar a autora à recomposição do bem ao status quo ante, assim deve ser considerado o de menor valor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de DANIELLY SOARES TEIXEIRA em face de ARLINDO “DE TAL”, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$800,00 (oitocentos reais), devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1%, tudo a partir do evento danoso (13.09.16). Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”P.R.I.C..Itanhaem, 05 de dezembro de 2016. - ADV: RICARDO MORAES SANTOS (OAB 178290/ SP)

Processo 100XXXX-88.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Renata da Rosa - Secretaria Municipal de Saúde do Municipio de Itanhaem - VISTOS.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer em face da Secretaria Municipal de Saúde do Municipio de Itanhaem, objetivando, em suma, que a (s) requerida (s) forneça (m) o (s) medicamento (s) prescrito (s) no (s) receituário (s) anexado (s) à petição inicial. Salientou que é portadora de portadora de neoplasia do colon com metástase hepática e encontra-se em tratamento quimioterápico, tendo sido operada em 24 de dezembro de 2015, e necessita da pasta para fixação de bolsa coletora, o (s) qual (is) teria (m) um alto custo para a aquisição. Entretanto, não tem condições financeiras para adquiri-lo (s), sustentando que a obrigação de fornecimento desse (s) seria da (s) parte (s) passiva (s), invocando o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. As questões controvertidas ventiladas neste processo não reclamam, para serem deslindadas, da produção de qualquer prova oral ou técnica, como adiante se verá, comportando o julgamento antecipado da lide de que trata o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.É sabido que o direito à vida e à saúde são corolários do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo , III, CF), o qual é o norteador da interpretação e aplicação do direito.A Constituição protege a vida humana de uma maneira qualificada: a vida humana deve ser digna.Pelo Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional cabe ao Poder Judiciário a apreciação de toda lesão ou ameaça a direitos (artigo , XXXV, CF).A Constituição Federal tratou especificamente do direito à saúde em seus arts. , 196 e 197, conforme transcrição abaixo:”Art. . São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação EC nº 26/00)... Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação....Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”Tais normas, apesar de possuírem forte conteúdo programático, não podem ser dispostas sem futura regulamentação pelo Poder Público, correndo-se o risco de sua não-aplicação.A Jurisprudência do STF assim se manifesta, trazendo referência quanto ao alegado caráter programático das normas constitucionais sobre a matéria:”O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência

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