Página 306 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Dezembro de 2016

cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, analista judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência e feito o pregão de praxe, compareceu o autor do fato, desacompanhado de advogado. Ausente a vítima, cujo AR não retornou até esta data. Registra-se a presença da acadêmica de Direito Dalva da Silva Cardoso. Dada a palavra ao Ministério Público, este assim se manifestou: ¿MMª. Juíza, requeiro o retorno do AR e, após a juntada, peço vista dos autos. No tocante ao crime do art. 140 do CPB, a ação depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida. No caso dos autos, a vítima não apresentou queixa-crime no prazo decadencial. Assim, e considerando que os fatos ocorreram no dia 03.05.2016, conforme TCO de fl. 04, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado (fl. 17-verso). Ante o exposto, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa, nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, a MMª. Juíza assim deliberou: Aguardem-se os autos em secretaria, o retorno e juntada do AR da vítima. Após, dê-se vista dos autos ao MP. Vistos... sentença: No que diz respeito ao art. 140 do CPB, o art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima não ofereceu queixa-crime no prazo decadencial. Diante disso e considerando que, segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 03.05.2016, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado (fl. 17-verso). Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, encerrouse o presente termo, às 11h14min, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Autor do fato ___________________________________

PROCESSO: 00021264320168140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 30/11/2016---AUTOR DO FATO:CAIO CESAR MODESTO LIMA VITIMA:J. I. S. D. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. N. 0002126-43.2XXX.814.0XX1, art. 140 e art. 147 ambos do CPB AUTOR DO FATO: CAIO CESAR MODESTO LIMA, VÍTIMA: JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às nove horas e quarenta minutos do dia 28 de novembro de 2016, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, analista judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência das partes. Em seguida, foi dada a palavra a representante do Ministério Público: MMª.Juíza, o crime que se apura nesse procedimento, art. 147 do CPB, depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima não compareceu à presente audiência, caracterizando a renúncia à representação ofertada, nos termos do enunciado 117 no FONAJE, fato que retira do MP condição de procedibilidade. Diante disso, e considerando que os fatos ocorreram no dia 18.05.2016, conforme TCO de fl. 03, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação, nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP. No tocante ao crime do art. 140 do CPB, a ação depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida. No caso dos autos, a vítima não apresentou queixa-crime no prazo decadencial. Assim, e considerando que os fatos ocorreram no dia 18.05.2016, conforme TCO de fl. 03, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado (fl. 20-verso). Ante o exposto, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa, nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, a MMª. Juíza assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima renunciou tacitamente à representação ofertada, nos termos do enunciado 117 do FONAJE, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fl. 03, os fatos ocorreram no dia 18.05.2016, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontrase ultrapassado (fl. 20-verso). Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. No que diz respeito ao art. 140 do CPB, o art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixacrime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima não ofereceu queixa-crime no prazo decadencial. Diante disso e considerando que, segundo TCO de fls. 03, os fatos ocorreram no dia 18.05.2016, verificase que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado (fl. 20-verso). Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo,

que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________

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