Página 1305 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2017

da reparação do veículo, pela seguradora, consolidou a relação obrigacional entre as partes, transferindo-se à ré os deveres, originalmente, atribuídos à segurada. Nesse contexto, em se considerando que a seguradora reconheceu a sua obrigação de indenizar o autor, de rigor o afastamento da sua ilegitimidade.Vejamos nesse sentido:”AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Acidente de trânsito. Seguradora que autorizou reparos no veículo do autor, danificado pelo veículo do segurado, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Extinção do processo por ilegitimidade passiva afastada. Reparo em oficina credenciada pela seguradora que se prolongou por quase três meses. Falha na prestação do serviço que impõe à mesma a obrigação de indenizar. Termo de quitação do serviço de reparo que não excluiu a possibilidade de reparação de dano causado pelo fato do serviço. Lucros cessantes configurados. Dano moral não evidenciado. Recurso provido em parte.” (Apelação nº 070XXXX-79.2012.8.26.0666, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator Dimas Rubens Fonseca, d.j. 07/10/2016, V.U.).No mérito, os pedidos iniciais do autor são improcedentes e a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Da análise da petição inicial de fls. 01/09 e da réplica de fls. 203/208, consta que o autor foi informado, na esfera extrajudicial, acerca da indisponibilidade de peças junto ao mercado de consumo e por essa razão, operou-se a delonga no conserto de seu veículo.Não houve questionamento do autor quanto à veracidade dessa informação, a qual deve ser considerada como fato incontroverso nos autos.A partir dessa conclusão, há que se aferir se a seguradora/ré possui, ou não, responsabilidade civil e obrigação de indenizar, em decorrência da indisponibilidade dessas peças de reposição, indispensáveis ao conserto do veículo.Estabelece o artigo 32, do Código de Defesa do Consumidor que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”.Trata-se de obrigação da fabricante e importadora do veículo perante a coletividade de consumidores.Porém, no caso em tela, extrai-se que referidas obrigações quanto à disponibilidade de componentes e peças de reposição não atingem a esfera jurídica da seguradora/ré, porquanto, em virtude da relação contratual constituída entre autor e seguradora, a partir da autorização do conserto do veículo, incumbiu à seguradora a liquidação do sinistro, de modo a garantir o encaminhamento da motocicleta para conserto, o que foi observado pela ré.Porém, a indisponibilidade de componentes e peças de reposição não guarda qualquer nexo de causalidade com a efetiva atuação da seguradora, o que afasta sua responsabilidade civil.Perante a identificação da indisponibilidade de componentes e peças de reposição como causa determinante da delonga do conserto do veículo, caberia ao autor veicular o debate da matéria em questão perante aqueles identificados no artigo 32, do Código de Defesa do Consumidor.Registre-se, ainda, que inexiste relação de consumo entre o autor e a seguradora/ré, na medida em que as obrigações assumidas pela ré, em decorrência da liquidação do sinistro, decorrem do mero repasse daquelas originalmente titularizadas pela segurada, com a qual o autor não estabeleceu qualquer vínculo consumerista. Registre-se, nesse sentido:”SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - Automóvel segurado encaminhado à oficina credenciada da seguradora - Demora na reparação por falta de peças de reposição - Seguradora que nada contribuiu para o evento danoso, causado por culpa exclusiva de terceiro - Período demasiado prolongado de tempo para efetivação do conserto - Problemas de estoque de peças - Culpa da montadora pelos danos causados ao consumidor - Danos morais configurados - Segurada excluída da indenização - Ação parcialmente procedente - Recurso provido” (Apelação nº 300XXXX-61.2013.8.26.0082, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator Melo Bueno, d.j. 13/04/2015, V.U.).”VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E QUE É ENCAMINHADO À OFICINA PARA REPAROS - DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA IMPORTADORA E DA CONCESSIONÁRIA - REPOSIÇÃO DE PEÇAS NO MERCADO ARTIGO 32 DO CDC - CINCO (5) MESES PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL - ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É FABRICADO EM OUTRO PAÍS E QUE POR ISSO A PEÇA DEMANDA MAIS TEMPO PARA SER IMPORTADA PRAZO, PORÉM, EXCESSIVO - IMPORTADORA E CONCESSIONÁRIA DE RENOME E QUE ATUAM NO MERCADO NACIONAL HÁ BASTANTE TEMPO RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 -VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00, COM ESTEIO NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DOUTRINA E NOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Apelação parcialmente provida” (Apelação nº 106XXXX-86.2014.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator Edgard Rosa, d.j. 04/08/2016, V.U.).Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por ERIK FROIS COSTA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, porquanto o autor é beneficiário da gratuidade processual (fls. 24), observando-se o prazo previsto no artigo 12, da Lei 1.050/60.P.R.I. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)

Processo 100XXXX-23.2016.8.26.0161 (apensado ao processo 100XXXX-62.2015.8.26.0161) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cristel Mochny - - Verônica Maria Mochny - Banco Santander (Brasil) S/A -Vistos.CRISTEL MOCHNY e VERÔNICA MARIA MOCHNY, qualificadas nos autos, moveram embargos à execução em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alegam que a ação de execução não poderá prosseguir, porque: 1) alegam que o contrato bancário foi celebrado com a empresa PROAROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que se encontra em regime de recuperação judicial, no âmbito de ação que tramita perante esta vara cível, o que exige a suspensão da ação executiva, estendendo-se esse efeito às embargantes; 2) a ação não veio acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação; 3) há ilegitimidade passiva ad causam ante a nulidade do “aval” por vício de forma; 4) há cláusulas contratuais abusivas, tais como, cobrança indevida de tarifa de abertura de contrato; cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, devendo ser limitado a 12% ao ano; há ausência de mora; impossibilidade da cobrança da comissão de permanência e outros encargos; há excesso de cobrança de juros e juros capitalizadosJuntaram documentos (fls. 41/249).Apresentada resposta (fls. 254/286).É o relatório. Fundamento e decido.Improcede o pedido de suspensão da ação executiva, em virtude da ação de recuperação judicial relativa à empresa PROAROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, porque o crédito do embargado em relação às embargantes, pessoas físicas e devedores solidários, não se encontra incluído na ação de recuperação judicial, onde se discutem, exclusivamente, eventuais débitos da recuperanda.Incabível, também, a tese de defesa das embargantes quanto à ilegitimidade para integrarem o polo passivo da ação de execução, na medida em que o documento de fls. 62/68, que fundamenta a ação executiva, indica que as embargantes participaram da relação jurídica contratual, na condição de devedoras solidárias e, assim, possuem responsabilidade patrimonial no mesmo patamar da empresa integrante daquele contrato bancário. Não se trata de obrigação subsidiária e sim solidária, o que afasta a tese de defesa das embargantes. De fato, o aval é típico do direito cambiário. Porém, o comparecimento dos terceiros ao contrato, a esse titulo, deve ser considerado como modalidade especial de garantia, consistente em responsabilidade solidária pelo pagamento do débito, enquadrando-se no âmbito do direito civil. Sujeitam-se os garantidores à execução, como ocorre em relação ao garantido. Portanto, a questão da responsabilidade das pessoas físicas,

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