Página 783 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Janeiro de 2017

- CJRMB, de 03.03.2009. Adote a Secretaria Judicial as providências cabíveis e necessárias. Maracanã, 11 de janeiro de 2017 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã

PROCESSO: 00072698020168140029 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Ação: Inquérito Policial em: 11/01/2017 DENUNCIADO:GIDEAO PINHEIRO DE SOUSA VITIMA:M. E. L. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação Penal - Processo nº 0007269-80.2XXX.814.0XX9 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: GIDEÃO PINHEIRO DE SOUSA Vítima: MARIA ELIZABETH LUZ DA SILVA Capitulação Penal: Art. 155, caput, do CPB Recebo a denúncia em todos os seus termos, porque revestida das formalidades legais. Na forma do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, transcrito a seguir, cite (m)-se o (a)(s) acusado (a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."(NR) Na forma do art. 396-A, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2008, transcrito a seguir, fica (m) o (a)(s) réu (ré)(s) ciente (s) de que na resposta, poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Diga-se ao (à)(s) réu (ré)(s) que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se, uma vez citado (a)(s), não constituir (em) defensor, na forma do § 2º, do já mencionado art. 396-A, o Juízo nomeará defensor para oferecer resposta escrita à acusação, concedendo ao mesmo vista dos autos por 10 (dez) dias. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendolhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Juntada aos autos a (s) resposta (s) escrita (s) do (a)(s) ré(ré) u (s), conclusos para fins de designação da audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 400 e seguintes, do CPP, com redação dada Lei 11.719/2008, transcrito a seguir: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes."Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código."Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença."Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença." Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição."Cumpra-se com as diligências que porventura tenham sido requeridas pelo Órgão Ministerial, na denúncia, adotando, para tanto, as providências cabíveis e necessárias. Solicitemse certidões de antecedentes criminais e de primariedade do (a)(s) réu (ré)(s). Cite (m)-se/Intimem-se e cumpra-se com as demais formalidades necessárias, tudo na forma da lei. Em se tratando de réu que esteja recolhido em estabelecimento prisional, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar dele se ele tem advogado, se pode constituir um e se o mesmo requer que o Juízo lhe designe Defensor Público para defende-lo, e caso seja positiva a resposta à última pergunta, deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao réu sobre o nome de testemunhas que deseja arrolar em sua defesa, de tudo certificando. Caso o réu esteja solto deverão lhe ser feitas as mesmas perguntas acima e caso informe que não tem advogado e não pode pagar por um, deverá o Sr. Oficial de Justiça informá-lo de que deverá procurar imediatamente a Defensoria Pública do Estado, de tudo certificando. Caso a resposta do réu não seja apresentada no prazo assinalado, nomeio desde já a Defensoria Pública do Estado do Pará para oferecê-la em 10 dias, concedendo vista dos autos. Dê-se ciência desta Decisão ao Parquet. Maracanã, 11 de janeiro de 2017 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã

PROCESSO: 00075304520168140029 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/01/2017 AUTOR DO FATO:IVAN DA SILVA DIAS VITIMA:N. F. C. . D E S P A C H O - MANDADO Processo nº 0007530-45.2XXX.814.0XX9 Rito: Juizado Especial Criminal - Lei 9099/95 Autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência Autor do fato: IVAN DA SILVA DIAS - carroceiro, domiciliado e residente em Maracanã/PA, sito à Rua transcoqueiro, Bairro Apeteua. Vítima: NAGILSON FONSECA COSTA, professor, domiciliado e residente em Maracanã/PA, sito à Rua 02 de Janeiro, s/n, antigo campo de São Mateus, Bairro São Mateus. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência acompanhado de declarações e documentos, encaminhado pela autoridade de Policia Civil a este Juízo, que o processará segundo o rito da Lei 9099/95. Visando a conciliação e/ou transação, designo audiência para 03/02/2017, às 12:00 horas. Intime-se o (s) autor (es) do fato e a (s) vítima (s), pela via adequada. Poderão estar acompanhados de advogados. Em não estando com advogado, este Juízo designará causídicos e/ou defensores públicos para atuar no feito. A ausência injustificada à audiência poderá acarretar a condução coercitiva. Obtenha-se, quanto ao (s) autor (es) do fato: a) certidão de antecedente criminais; b) certidão de primariedade; e c) certidão da situação quanto ao que dispõe o inciso II,do § 2º, do art. 76, da Lei 9.099/95 (Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Omissis; § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - Omissis; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - Omissis; §§ 3º ao 6º Omissis). Dê-se ciência deste despacho ao Órgão Ministerial. Alerte-se às partes que na audiência poderão ser perseguidas as seguintes alternativas: a) renúncia da vítima, nos casos de ações penais privadas ou condicionadas à representação, nos termos dos art. 75 e 88, da Lei 9.099/95; b) a composição civil dos danos materiais e/ou morais (art. 62, 72 e 74), o que acarretará a extinção da punibilidade; ou c) a aplicação de pena não privativa de liberdade, no caso de não se obter a composição dos danos, como proposta do Ministério Público, limitada a: i) pena restritiva de direito; ou ii) pena de multa, que poderá ser reduzida, na forma do que dispõe o § 1º do art. 76, da já mencionada lei dos juizados especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009 e 003/2009 - CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. Maracanã, 11 de janeiro de 2017 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã

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