Página 544 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2017

- Diretora do Departamento de Recursos Humanos de Bauru - Fazenda Pública do Município de Bauru - Vistos.ELOÍSA MARCHI DOS ANJOS SORIA qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Sra. Sandra Marquezi Pirola Bezerra, alegando, em síntese, que é nutricionista e foi convocada para nomeação e posse no cargo de especialista em serviços de alimentação - nutrição, para o qual foi aprovada em 1º lugar, em regular concurso público. No entanto, a sua convocação foi objeto de indeferimento pelo fato de já ocupar um cargo público da área da saúde (nutricionista do Hospital Lauro de Souza Lima), e o outro seria da área da educação, porque prestaria seus serviços para a Secretaria de Educação. Argumenta, porém, que o cargo de nutricionista se encontra reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde.Dessa forma, entende a impetrante que referido ato fere o princípio da legalidade. Pediu, em consequência, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que permita a sua posse ao cargo, com suspensão do ato administrativo e que, ao final, seja concedida a segurança, tornando-se definitiva a ordem. Mandato a fls. 13. Juntou documentos a fls. 14/39.O pedido de liminar foi indeferido (fls. 88/89).A autoridade impetrada prestou informações (fls. 97/108) afirmando inexistência de direito líquido e certo e em resumo o cumprimento das normas que regem a matéria. Pediu então a denegação da segurança.O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos em razão da ausência de interesse público.É o relatório. Fundamento e decido.Não assiste razão a impetrante, porque ela não teve um direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança.Amplamente conhecido por “remédio heróico”, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua denegação.As preliminares se confundem com o mérito e assim são analisadas. No caso sub judice a impetrante é nutricionista, ocupando um cargo público de assistente técnico de assistência à saúde (nutricionista) no Hospital Lauro de Souza Lima. Aprovada em outro concurso público municipal (especialista em serviços de alimentação - nutricionista) e convocada para a nomeação e posse, esta foi objeto de indeferimento pela autoridade coatora, em face da impossibilidade de acúmulo dos cargos públicos, porque o último é para prestação do serviço na área de educação. O artigo 37, Inciso XVI da Constituição Federal assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;No caso, não estão presentes os requisitos que permitem a acumulação dos cargos de nutricionista (assistente técnico de assistência à saúde e especialista em serviços de alimentação) pois ambos não são “privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - RESOLUÇÃO Nº 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - NÃO É PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE - ART. 37, XVI, c - ACUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1- O Conselho Nacional de Saúde, pela Resolução nº 218, de 06/3/97, definiu as seguintes categorias como sendo as de profissionais de saúde de nível superior: Assistentes Sociais, Biólogos, Profissionais de Educação Física, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários, Nutricionistas, Odontólogos, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais. Nelas não se inclui a categoria de Agente de Combate às Endemias, assim como qualquer outra categoria de nível médio.2- A autora alega que é lícita sua acumulação, pois o art. 37, XVI, alínea c, autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Entretanto, a situação da autora não se enquadra na aludida exceção constitucional, pois o cargo de Agente de Combate a Endemias, por ela exercido concomitantemente ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, não é privativo de profissional de saúde.3- Apelação desprovida. (AC nº 200951010150081, 8ª turma Especializada, Des. Rel. Poul Erik Dyrlund, j. 31.08.2010).Ora, embora a profissão de nutricionista seja regulamentada pela Lei Federal 8.234/91 e também reconhecida pela Resolução 380/2005 do Conselho Federal de Nutricionistas, no caso sub judice, segundo o Edital do concurso e a própria Lei Municipal nº 5975/10 (artigo 44), o cargo de Especialista em Serviços de Alimentação Nutricionista, tem atuação exclusivamente nas unidades escolares e sendo assim, vinculado à Secretaria de Educação, não possibilitando a almejada acumulação, a teor do disposto na Constituição Federal.Pelo exposto denego a segurança pleiteada por ELOÍSA MARCHI DOS ANJOS SORIA contra ato DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se a autoridade impetrada, servindo a presente, por cópia, como mandado.Custas na forma da lei.Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.P. R. I. - ADV: ANDERSON MICHAEL PRADO (OAB 283698/SP), MIGUEL ROBERTO PERTINHEZ (OAB 229154/SP), GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP)

Processo 100XXXX-02.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Eleel Representações Ltda - HSBC Bank Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - - Fazenda do Estado de São Paulo - Aguarda-se manifestação do requerente sobre o ofício de fls. 252/257. - ADV: NILVANA BUSNARDO SALOMAO (OAB 88842/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/ SP), CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES D’ABRIL (OAB 137546/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)

Processo 100XXXX-08.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Obrigações - Richard Gonçalves de Souza - DETRAN -Departamento Estadual de Trânsito - Vistos.RICHARD GONÇAVES DE SOUZA qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, aduzindo, em síntese, que é portador de permissão ao direito de dirigir. Ao tentar efetivar sua alteração para definitiva, o seu pedido foi indeferido pelo requerido, em face da existência, em seu prontuário, de uma infração de trânsito. Ocorre que a mencionada infração se refere ao artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro que tem natureza administrativa e não se relaciona com a condução do veículo. Assim, pede a concessão da liminar a fim de que possa obter a alteração em sua CNH para definitiva na categoria “AB” e demais consectários legais. Mandato a fls.06. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/12.Com concessão de liminar (fls. 14/16) citado o requerido apresentou contestação (fls. 51/57) arguindo preliminar de incompetência absoluta e no mérito sustentou que o pedido é improcedente em face do disposto nos artigos 148 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro.Réplica a fls. 76/77. Este é o relatório. Fundamento e DECIDO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.Rejeito a preliminar arguida em face da inexistência de Anexo Fazendário, o que implicaria em incompetência absoluta deste juízo.Esclarece o autor, em resumo, haver sido impedido de alterar sua permissão para CNH definitiva em razão do cometimento de infração grave durante período de prova.Ocorre, porém, que a infração cometida está tipificada no artigo 233, do CTB, segundo o qual “Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, configura infração gravíssima. “Nota-se que não se trata de prática que aponte perigo no trânsito, de forma a obstar a alteração da CNH do autor.Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, referida infração tem cunho administrativo não constituindo óbice à concessão definitiva da Carteira Nacional de Habilitação ou eventual mudança de

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