Página 297 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Janeiro de 2017

observando que o pedido de cumprimento seguia tão somente para satisfação dos honorários advocatícios. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró, 11 de julho de 2016. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

ADV: ROBERTO BARROSO DE MOURA (OAB 7388/RN) -Processo 001XXXX-94.2012.8.20.0106 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Autor: Manoel Bezerra do Nascimento e outro - Sentença I Relatório Manoel Bezerra do Nascimento e Terezinha Bezerra de Oliveira, devidamente qualificados na exordial, por meio de seu bastante advogado, ajuizaram ação de usucapião especial urbano. Afirmam são possuidores de um imóvel residencial localizado na Rua Genésio Xavier Rebouças, nº 336, Planalto Treze de Maio, CEP: 59631-300, Mossoró/RN, desde 20 de janeiro de 1981, o qual possui área total de 161,65m². Diz que em consulta a cartório de registro de imóveis constatou-se como proprietário o Sr. Francisco Martins Sobrinho. Diz que adquiriu o imóvel a Sr. Manoel Lino C. da Silva em 1979. Diz que sua posse não sofreu contestação durante todo esse tempo e que este é o único imóvel residencial que possui e reside com a família. Pugna pela procedência total da demanda, com a declaração da propriedade sobre o imóvel descrito na inicial. Juntou procuração e documentos (fls. 08/14). A Fazenda Pública do Estado demonstrou desinteresse no feito (fl. 33), no mesmo sentido se manifestaram a Fazenda Pública da União (fl. 45), a Fazenda Pública do Município (fl. 55) e o Ministério Público (fls. 61/63). Termo de audiência de instrução às fls. 70. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II Fundamentação Trata-se de Ação de Usucapião em que os autores pretendem, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil, que lhes seja declarado o domínio da área que descreve na inicial, nesse Município de Mossoró/RN. Para embasar sua pretensão, a parte autora traz aos autos, além dos documentos de identificação pessoal; escritura particular de compra e venda (fl. 14) e certidões da prefeitura municipal de Mossoró que atestam que a autora exercem animus de dona. Entretanto, não anexa certidão cartorária quanto à inexistência de registro de imóvel sobre seu nome. O despacho de fl. 74, determinou que a autora juntasse a referida certidão, contudo, mesmo que intimada pessoalmente, esta não cumpriu a diligência. No caso dos autos estamos diante da pretensão autoral acerca da usucapião especial urbana, contemplada no texto da Constituição Federal de 1988, em seu art. 183, no Código Civil através do art. 1.240, bem ainda no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), em seu art. , não encontrando correspondência no Código Civil de 1916. Desta feita, são requisitos a serem observados a par dos requisitos gerais quanto à posse mansa e pacífica com o ânimo de dono: 1) área urbana de até 250m²; 2) 5 anos ininterruptos; 3) ausência de oposição à posse; 4) utilização do imóvel para sua moradia e da família; 5) não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Observados tais pressupostos, o interessado poderá requerer a autoridade judiciária que assim o declare por sentença, que servirá de título hábil para a transcrição no registro imobiliário. A área do imóvel não ultrapassa os 250m² conforme previsão legal, consoante se depreende do documento de fl. 11; os autores afirmam que passaram a exercer a posse sobre o mencionado imóvel desde o ano de 1981 e que ali constituíram a residência de sua família, o que corrobora com os documentos trazidos os autos, especialmente aqueles de fls. 14. Porém, como já mencionado, a autora não comprova que o imóvel em testilha é o único que possui, dessa forma, inexiste um dos requisitos para que seja concedido o usucapião especial urbano. Deveras, de acordo com a prova documental e testemunhal colhidas nos autos, já se passaram mais de 30 anos da posse dos autores sobre o imóvel, esta adquirida em meados de 1981. Desse modo, nos termos do artigo 550, do CC/1016, aplicado nos termos do artigo 2.028, do Código Civil em vigor, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva através do usucapião extraordinário. III Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido dos autores para declarar o domínio da promovente sobre a área descrita na inicial, tudo de conformidade com os preceitos dos arts. 550 e seguintes do CC/1016, aplicado nos termos do artigo 2.028, do Código Civil em vigor. Esta sentença servirá de título para matricula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o necessário registro da sentença, depois de satisfeitas as obrigações fiscais, que deverá ser anexado a planta e memorial às folhas 99/111, nos termos do artigo art. 225, § 3º da Lei 6.015/73. Isento de custas em face da gratuidade judiciária deferida os requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró, 18 de outubro de

2016. Assinatura eletrônica: consulte:

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