Página 353 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2017

Outrossim, após a transferência dos valores, concedo o prazo de 30 dias para que os credores manifestem-se a respeito de eventual diferença.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO NUNES, FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158210/ SP), ADRIANA MENDES BERNARDINO (OAB 162498/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), VANILDA MURARO MATHEUS (OAB 165193/SP), BENEDITO DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 82029/SP)

Processo 000XXXX-82.2009.8.26.0286 (286.01.2009.003377) - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Vicente Thuller do Prado Junior - Kurumin Administração Participação e Assesoria LTDA - Vistos. N.540/09Fls. 265/273: Pela documentação apresentada, este juízo não tem condições de analisar se os imóveis adotados como paradigma, correspondem ao bem penhorado.Conveniente e adequado que seja realizada avaliação por perito judicial, evitando-se futura nulidade, o que certamente irá postergar em demasia o andamento do processo.Ante o exposto, homologo a desistência da penhora do imóvel matriculado sob n. 68128, expedindo-se o necessário e, determino a avaliação do imóvel matriculado sob n.68124. Para tanto nomeio como perito MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, facultando às partes a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo de cinco dias.Intime-se o perito para estimar seus honorários.Int. - ADV: SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/ SP), DANIEL LOPES COELHO (OAB 156592/SP), FLAVIO LOPES COELHO (OAB 18112/SP), FLAVIA DA SILVA BUENO (OAB 203373/SP)

Processo 000XXXX-44.2009.8.26.0286 (286.01.2009.004356) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -Condomínio Terras de São José - Flávio Orlando Neves de Andrade - Marcelo Bizzarro de Andrade - - Christiane Bizzarro de Andrade e outro - Vistos.Trata-se de impugnação à execução de sentença oferecida por Marcelo Bizzarro de Andrade e Christine Bizzarro de Andrade. Alegam, em síntese, nulidade da sua inclusão no pólo passivo. Sustentam que não participaram da fase do conhecimento da ação e que já são proprietários do terreno desde 1988. Argumentam, assim, que houve cerceamento de defesa e que deve ser reconhecida a nulidade de todo o processo. Ao final, requereram a extinção da ação.O exequente apresentou manifestação às fls. 356/362.É o relatório.Decido.Em primeiro lugar, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos impugnantes.O pedido veio desacompanhado de qualquer documento idôneo a comprovar a alegada situação de miserabilidade.Além disso, os executados residem em imóvel de alto padrão na Comarca e constituíram advogado ao invés de procurarem a assistência judiciária na Ordem dos Advogados do Brasil, o que denota indícios de capacidade econômica.Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Assistência judiciária. Simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão. Agravante assistido por advogado constituído. Recurso improvido.” (TJSP AI nº 3983424/4-00, Junqueirópolis, rel. Des. Osni de Souza, v.u., j. 28.06.2005).Desta forma, constata-se que os executados têm condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pretendido é medida de rigor.A impugnação ao cumprimento de sentença também não pode ser acolhida.Os débitos condominiais têm natureza propter rem e se vinculam ao próprio imóvel, independente de quem seja o titular do domínio ou detenha a posse.Assim, tanto o proprietário quanto o possuidor são responsáveis pelo seu pagamento, razão pela qual é admitida a inclusão de novos executados ou a substituição do pólo passivo durante a fase de cumprimento de sentença.No presente caso, os executados são possuidores do imóvel sobre o qual recaem os débitos cobrados pela exequente. É o que se verifica das procurações de fls. 340 e 343, nas quais consta o endereço dos requeridos como sendo o mesmo do imóvel objeto da ação.Não há, portanto, nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.Nesse sentido recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença de procedência. Indeferimento de pedido de substituição do polo passivo. Titular da unidade autônoma que responde pelos débitos do imóvel em relação ao condomínio, por se tratar de obrigação de natureza propter rem. Flexibilização dos limites subjetivos da coisa julgada. Exegese do art. 1345 do CC c.c. art. 42, § 3º, do CPC/1973, reproduzido no art. 109, § 3º, do CPC/2015. Ademais, os interesses do condomínio prevalecem sobre os interesses do titular do domínio, tendo em vista a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico. Recurso provido”. (TJSP - AI nº 219XXXX-39.2016.8.26.0000 - 34ª Câm. de Dir. Priv. - Rel. Des. Gomes Varjão - J. 16.11.2016).Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelos executados e condeno os impugnantes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Fl. 362: Defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 13.395 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu (fls. 259/260) em nome dos executados.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Providencie a serventia a expedição do termo de penhora.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intimem-se osexecutados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.Providenciese, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, tornem conclusos para nomeação de perito avaliador.Int. -ADV: VANESSA PLINTA (OAB 204006/SP), RENATO ALFREDO AMERICO BORBA (OAB 152484/SP), SAMUEL JHONATAS DE OLIVEIRA (OAB 339528/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP)

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