Página 92 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Janeiro de 2017

ARAUJO (PROCURADOR) EMENTA: . APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA LINHA DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO: 169894 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2016 00:00 PROCESSO: 00345140220118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA CÂMARA: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Ação: Apelação / Remessa Necessária em: SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 5962 - JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (PROCURADOR) SENTENCIADO / APELADO:RAIMUNDA SILVEIRA DA SERRA Representante (s): OAB 10641 - VANDERLEY SILVA SOUZA (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DE BELEM EMENTA: . APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA LINHA DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA JULGADORA. MODULAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO: 169895 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 28/11/2016 00:00 PROCESSO: 00271566420058140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA CÂMARA: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Ação: Apelação em: APELANTE:EQUIBAL RODRIGUES ALMEIDA Representante (s): OAB 4400 - JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA (ADVOGADO) FERNANDO SOARES (ADVOGADO) OAB 18754 - ROSIANE BASTOS NUNES (ADVOGADO) APELADO:BANCO DO BRASIL SA Representante (s): OAB 3501 - JOSE EVILASIO MESQUITA VALENTE (ADVOGADO) OAB 14194 - CELIO ROBERTO DA SILVA LEAO (ADVOGADO) OAB 21273 - CARLOS AUGUSTO DAMOUS DE QUEIROZ (ADVOGADO) OAB 42141 - SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTIÇA:MARIO NONATO FALANGOLA EMENTA: . CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE ORDEM ? PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO, CONFORME ART. 50 DO CPC-73. MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO EMITIDO EM 1910. CÁRTULA QUE, PELO QUE SE AFERE DOS AUTOS, DEVE SER TIDA COMO NOMINATIVA. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PREVISÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL À EPÓCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, temse que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Questão de ordem. Pedidos de assistência: Para que seja deferido pedido de assistência, o terceiro interessado deve comprovar a existência de interesse jurídico, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 50 do CPC-73. 3. Mérito. 3.1. Natureza do título. Diante do que restou comprovado nos autos, a presunção que nasce é a de que a ação, cuja substituição e pagamento de dividendos e juros se requer, é de natureza nominativa, vez que pelo que se percebe, apenas a partir de 1972 o apelado passou a emitir ações ao portador, mesmo não havendo nos autos, a princípio, o livro de registro, previsto no art. 31, § 1º, da Lei n.º 6.404-76. 3.2. Prescrição. Incide, na espécie, a regra geral contida no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos fatos descritos na petição inicial, que previa vinte anos para a propositura de ações pessoais. 3.2.1. Partindo dessa premissa, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anonimas ? LSA), afere-se que as ações ordinárias de companhia aberta, como é o caso do Banco do Brasil S/ A, quando tiverem a forma de ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, a vontade do acionista, em nominativa ou endossáveis. Dessa maneira, considerando-se que a referida lei, sendo publicada em 15/12/1976, entrou em vigor em 30 de janeiro de 1977, a substituição pretendida pelo autor só poderia ter ocorrido, ante a previsão constante no art. 177 do Código Civil/1916, até 30 de janeiro de 1997. 3.2.2. Mesmo que o título fosse considerado como ao portador, é induvidoso que incidiria, no caso, também, o prazo de 20 (vinte) anos do art. 177 do Código Civil de 1916, nessa hipótese a fluir da data de sua emissão em 1910. 4. Apelação conhecida e improvida.

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