Página 164 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2017

Filho - Impetrante: Guilherme Roberto Dorta da Silva - Paciente: Bruno Milhose Barbagallo - HABEAS CORPUS nº 200XXXX-97.2017.8.26.0000 Proc. nº: 000XXXX-95.2016.8.26.0048 Origem: ATIBAIA VOTO nº 05912 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS FILHO e GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA, em favor de BRUNO MILHOSE BARBAGALLO, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ATIBAIA. Aduzem que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal, decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação idônea. Pleiteiam, liminarmente, a sua revogação; subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do CPP, art. 319. A final, concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Indefiro a liminar. Após o exame sumário dos argumentos expostos, vislumbra-se, ao menos por ora, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O PACIENTE foi preso em flagrante, por ter, em tese, cometido o crime grave previsto no CP, art. 273, § 1º-B, I, sugerindo, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade fora dos padrões sociais, justificando-se a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do CPP, art. 312, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se informações à AUTORIDADE COATORA e, com a sua juntada, dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado (a) Eduardo Abdalla - Advs: Willian Roberto de Campos Filho (OAB: 186506/SP) - Guilherme Roberto Dorta da Silva (OAB: 205201/SP) - - 10º Andar

200XXXX-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do estado de São Paulo - Paciente: Josiane Cardoso dos Santos - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - Visto. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS”, com pedido de liminar, proposta por Defensor Público, Dr. Genival Torres Dantas Junior, em favor de JOSIANE CARDOSO DOS SANTOS. Consta que a paciente foi autuada em flagrante delito por prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 “tráfico de entorpecentes”. Na sequência, houve decisão para conversão em prisão preventiva por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto, apontado, aqui, como “autoridade coatora”. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista entender haver ausência dos requisitos da custódia cautelar e fundamentação inidônea, assentada que foi na gravidade abstrata do delito, em violação à exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão não pode se fundamentar na suposta hediondez do delito, principalmente em razão da pequena quantidade da droga apreendida, salientando que o caso se amolda na figura do tráfico privilegiado. Pontua a inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória no tráfico de drogas, em ofensa ao princípio da presunção de inocência (artigo 44 da Lei de Drogas) e, se condenada, a paciente fará jus ao redutor pelo tráfico privilegiado, a substituição da pena corporal por alternativas e a fixação de regime prisional aberto. Por fim, a paciente é primária, sem prova de que ela integre organização criminosa. O impetrante, portanto, em favor da paciente, pretende a revogação do decreto de prisão preventiva, ou aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/18). É o relato do essencial. Inicialmente, importante observar que o Defensor Público promoveu a defesa da paciente Josiane, contudo, no corpo de toda argumentação apresentada na peça inaugural, indicou o nome “IGOR”, sendo assim possível compreender, em princípio, ter ocorrido mero equívoco (erro material) por parte do impetrante. Logo se nota tratar de mera irregularidade formal, tanto que no pedido constou expressamente a revogação da prisão preventiva de Josiane. Admite-se, então, tudo o que foi colocado, como efetivamente ocorrido em relação a Josiane. No mais, conforme verificado nos autos, a paciente foi presa em flagrante no dia 26 de agosto de 2016. Naquela data, a paciente trazia consigo 06 (seis) cápsulas contendo cocaína e guardava mais 17 (dezessete) cápsulas de cocaína, para fim de “tráfico”. Segundo apurado, policiais militares faziam patrulhamento de rotina, quando visualizaram a paciente, já conhecida nos meios policiais devido ao grande número de denúncias de seu envolvimento com o tráfico de drogas, e que estava ao lado de um homem, resolvendo, então, abordá-los. Com o homem, nada de ilícito foi encontrado, porém, ele admitiu que pretendia adquirir porções de cocaína da paciente, sendo ela, portanto, detida. Em revista pessoal, foi encontrado no bolso de Josiane cinco cápsulas de cocaína e a quantia de R$ 70,00 em dinheiro, e mais uma cápsula de cocaína, sob suas vestes, provenientes da venda de drogas. Ato contínuo indicou o local onde estaria o restante das drogas, qual seja, em meio a um amontoado de folhas do gramado de uma praça, onde foram localizadas e apreendidas mais 17 cápsulas de cocaína, acondicionadas da mesma forma daquela que trazia consigo (fls. 19/20). A decisão impugnada, por sua vez, entendeu possível a conversão, porque: “Flagrante formalmente em ordem. II Passo outro, ao se analisar minuciosamente os fatos descritos no auto de prisão em flagrante, por ora, não há como se cogitar em liberdade provisória, prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares porque se verifica que a infração aqui tratada, cuja autoria é atribuída à indiciada Josiane Cardoso dos Santos, envolve a prática de tráfico de drogas, delito doloso, grave e inafiançável (artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima excede a quatro anos. Conforme noticia o expediente de comunicação de prisão em flagrante, o policial militar Adriano Campos Alves, em patrulhamento de rotina pelo bairro Vila Virgínia, avistou a indiciada, que já é conhecida dos meios policiais, em virtude do recebimento de inúmeras denúncias de envolvimento com o tráfico de drogas, sendo então abordada na companhia da testemunha Jonas Eduardo da Silva, nada sendo encontrado em seu poder, mas afirmou que lá estava para adquirir substância entorpecente de Josiane, sendo então detida. Quando lhe solicitado, retirou do bolso cinco cápsulas de cocaína e setenta reais em dinheiro, provenientes da venda de drogas. Ato contínuo indicou o local em que estaria o restante das drogas, qual seja, em meio a um amontoado de folhas do gramado de uma praça, onde foram localizadas e apreendidas mais dezessete cápsulas de cocaína. Foi ainda solicitada a presença de uma policial feminina para efetuar a busca pessoal junto à indiciada, sendo encontrada mais uma cápsula de cocaína, sob suas vestes. Indagada sobre a origem do dinheiro e da droga encontrada, alegou estar “guardando” para alguém, sem identificar contudo a pessoa, tendo recebido voz de prisão. A circunstância acima mencionada revela comportamento nocivo da agente, lesando profundamente a saúde pública e provocando temeridade social, a fomentar a prática de outras condutas criminosas, inclusive por adolescentes, que se valem de furtos e roubos para o sustento do vício, assim colocando em flagrante risco a tranquilidade social e comprometendo seriamente a ordem pública. Sobre o tema, veja-se o julgado proferido nos autos do Habeas Corpus nº 005XXXX-69.2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, relator Euvaldo Chaib, julgado em 12/05/2009, com destaque e grifo nossos: “Bem se vê, portanto, que a prisão é lídima e, na espécie, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Delitos dessa espécie são o móvel para outros crimes mais graves e implantam estado de terror no seio da sociedade, redundando em consequências trágicas, despertando justificado temor na população, gerando clima de intranquilidade, insegurança, repugnando ao senso médio do cidadão que autor de crime tão grave seja colocado em liberdade. Nesse diapasão, como contribuição à melhoria da convivência social e da violência urbana, o Magistrado não pode desconsiderar a importância de suas decisões na contenção aos problemas sociais. O entorpecente, máxime quando distribuído por facção criminosa, expõe a sociedade a perigo iminente, pois este é móvel encorajador de muitos celerados para cometimento de outros crimes gravíssimos. Ademais, o dinheiro advindo do tráfico é combustível para patrocinar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar