Página 215 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2017

Juizado Especial Criminal, crime este previsto no 163, caput, do Código Repressivo Pátrio. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Não foi juntado aos autos laudo que pudesse constatar os graves prejuízos materiais causados a vítima pelo agente. Isso, pois, tal documento foi entregue pelo Centro de Periciais Científicas Renato Chaves diretamente a vítima, conforme certidão exarada as fls. 72, sendo esta, então, devidamente citada para a apresentação da documentação e, mesmo assim, não compareceu em juízo para fornece-la, conforme certidão as fls. 78. A vítima não foi submetida a exame complementar, a fim de serem analisadas as suas condições financeiras e econômicas para determinação efetiva da dimensão dos danos. Ficando, por tais razões, prejudicada a imputação da qualificadora de grave prejuízo a vítima. Dos autos do inquérito se destaca que as ameaças feitas a vítima não tiveram natureza grave, isso, por que não representam promessa de mal futuro grave. Se descrevendo apenas como uma discussão acalorada. Ficando, assim, prejudicada a imputação da qualificadora de grave ameaça. No caso em tela, há indícios suficientes para presumir tratar-se de crime de dano simples, enquadrado, provisoriamente, no artigo 163, caput, do CP e, pelo princípio da especialidade, a atribuição e a competência para análise do presente procedimento são da Promotoria de Justiça e do Juiz natural de uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Belém - PA. Assim, torna-se patente a incompetência do Juízo. Dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 109, abaixo transcrito: (...)(...) Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.(...)(...) É o caso dos autos em que este Juízo é incompetente em razão da matéria para processar e atuar no presente procedimento, por se tratar de crime, em tese, de menor potencial ofensivo, pois a pena prevista para a conduta criminosa do artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, ser de 03 (três) meses a 01 (anos) de detenção, e por força do artigo 61 da Lei nº.9.099/1995 que estabelece crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja a pena máxima abstrata é de 02 (dois) anos, sendo portanto, o Magistrado da Vara especializada do Juizado Especial Criminal, o competente para apreciar, caso assim entenda, o inquérito policial e, no futuro, caso haja denúncia formalizada, a ação penal. Saliento por oportuno, que tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório no processo penal. Esse convencimento decorre do fato de que o artigo da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípio como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dúbio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, entre outras. No sistema acusatório, ação penal e o processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar. Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar. Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mais sim pretensão acusatória. Isto significa em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto. Em razão disto, fica vedado ao Juízo dar prosseguimento ao processo, haja vista o não oferecimento de denúncia pelo Promotor Público, com atribuição neste Juízo, por ser caso de competência da Vara especializada. Rezam os artigos 69, III, e 74, ambos do Código de Processo Penal: (...)(...) Determinará a competência jurisdicional: III - a natureza da infração;(...) (...) (grifos meus). (...)(...) A competência será pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri (...)(...) (grifos meus). Dessa forma, antevejo a competência ratione materiae, de natureza absoluta, que não pode ser prorrogada, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio constitucional do Juízo natural da causa. Logo, fica evidenciada a competência de uma das Varas do Juizado Especial criminal da Capital, para o processamento e julgamento do presente caso, e em consonância com o princípio delineado no artigo , inciso LIII, da Carta Política vigente que dispõe que (...) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (...). CONCLUSÃO Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, em razão da matéria, nos termos do artigo , inciso LIII, da CF e artigo 69, III, c/c o artigo 74, ambos do CPP, determinando o encaminhamento dos autos ao Fórum Criminal da Comarca de Belém - PA., para redistribuição à uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém - PA., competente para processar e decidir, caso haja denúncia formalizada e recebida, ou, alternativamente, suscite o conflito negativo de competência a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Baixa dos autos no acervo da Vara. Belém - PA., 16 de janeiro de 2017. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA

PROCESSO: 00274549020168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA LIMA DO CARMO Ação: Inquérito Policial em: 16/01/2017 INDICIADO:JOAO POLICARPO DA SILVA FILHO VITIMA:O. E. . De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc. I, procedo a remessa do presente procedimento a Secretaria do Ministério Público. Belém, 16/01/2017. Sandra Maria Lima do Carmo Diretora de Secretaria.

PROCESSO: 00275007920168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Ação: Inquérito Policial em: 16/01/2017 INDICIADO:JOYCE THAMIRES DOS ANJOS SEABRA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) VITIMA:O. E. . Considerando que se trata de inquérito policial relatado e concluído pela autoridade policial, encaminhado para esta Vara de Inquéritos Policiais em razão do art. 2º, da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009, Determino DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Heyder Tavares da Silva Ferreira, Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, fundado na Portaria 001/2014 - 1ª Vara de Inquéritos Policiais (Publicada no DJE 03/04/2014), o encaminhamento dos autos à distribuição para as providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. Publique-se. Cumpra-se. Belém (PA), 16 de janeiro de 2017. ____________________ EDUARDO MELO CHAVES Diretor de Secretaria em exercício 1ª Vara de Inquéritos Policiais

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