Página 528 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2017

Assim, não havendo até o momento requerimento do Ministério Público e nem representação da Autoridade Policial que exponham as razões da necessidade da custódia cautelar dos flagranteados, bem como não se vislumbrando elementos nos autos que demonstrem estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva constantes no art. 312 do CPP, tenho que não restou evidenciada a efetiva necessidade de manutenção dos agentes em cárcere, uma vez que no momento outras medidas cautelares diversas da prisão podem ser adotadas. Pelo acima exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA aos flagranteados EMANUEL OLIVEIRA RODRIGUES e JOHNSON WILLAN RODRIGUES DA COSTA, aplicando as medidas cautelares abaixo elencadas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal com o fim de fiscalizar e prevenir a ocorrência de novos delitos por parte da flagranteada: Comparecer a todos os atos do processo e mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; Proibição de se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares; Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, devendo manter atualizado seu endereço perante este Juízo; Proibição de frequentar bares, festas e ingerir bebidas alcóolicas, devendo-se recolher ao seu domicílio no período noturno e dias de folga. Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em face deste Juízo se encontrar em regime de plantão judicial, devendo os flagranteados serem postos em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiverem presos. Fica desde já advertidos de que o decumprimento das condições acima expostas, poderá ensejar a revogação do benefício e decretação de suas prisões preventivas. Comunique-se a Autoridade Policial a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória sem fiança, a fim de dar cumprimento a presente deciasão. Intimem-se os flagranteados e dê-se ciência ao Ministério Público. Após a remessa do respectivo inquérito policial, apense os presentes autos, dando-se baixa no sistema. Curralinho-PA, 26/12/2016 às 13h10min. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito

PROCESSO: 00076640720168140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANO FARIAS FERNANDES Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança em: 09/01/2017 REU:CLEIDIANE MATOS BRABO Representante (s): OAB 20561 - JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO (ADVOGADO) . PLANTÃO JUDICIAL (Portaria nº 5744/2016-GP) DECISÃO-ALVARÁ (Resolução nº 003/2009-CRJMB) Vistos etc. Trata-se de pedido de liberdade provisória sem fiança com a intenção de isentar a flagranteada CLEIDIANE MATOS BRABO do pagamento de fiança arbitrada em liberdade provisória já concedida no Auto de Flagrante nº 000XXXX-25.2016.8.14.0083. Na homologação do flagrante prolatada em 22/12/2016, fora concedida a liberdade provisória da requerente mediante o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, de acordo com a legislação processual penal, entretanto, até o momento a flagranteada continua presa sem ter pago a respectiva fiança. A requerente alega que não tem condições financeiras de pagar a fiança e requer a sua dispensa com a concessão da liberdade provisória sem fiança, sujeitando-se as obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do CPP, nos termos do art. 350 do mesmo diploma legal. Encaminhado por e-mail cópia do pedido para o Representante do Ministério Público, até o momento não houve manifestação, conforme certidão retro, razão pela qual este Juízo Plantonista determinou que os autos viessem conclusos para decisão em razão da urgência do pedido e do ofício da Delegacia de Polícia de Curralinho que solicitou a transferência da presa para outro estabelecimento. Conforme decisão que concedeu a liberdade provisória com fiança, verifica-se que a requerente faz jus ao benefício, pois preenche os requisitos autorizadores da concessão da liberdade, evidenciando que em liberdade não representa ameaça a ordem social, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Por sua vez, o art. 325, § 1º, I, do CPP, permite também ao Juiz, nos casos em que couber fiança, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, dispensar o pagamento da fiança e conceder-lhe a liberdade provisória, situação esta em que se enquadra a requerente. Posto isto, com fulcro no art. 325, § 1º, I c/c art. 350, ambos do CPP, dispenso o pagamento da fiança anteriormente fixada e DETERMINO que a requerente CLEIDIANE MATOS BRABO seja posta imediatamente em LIBERDADE, se por outro motivo não estiver presa, ficando advertida de que o descumprimento das medidas cautelares diversas impostas na decisão que concedeu a sua liberdade provisória, poderá ensejar a revogação do benefício. Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA que deverá ser encaminhado à Delegacia de Polícia de Anajás ou o Estabelecimento Penal onde se encontra custodiado a presa para que a Autoridade competente dê cumprimento. Cumprase e dê-se ciência ao Ministério Público. Curralinho-PA, 28/12/2016 às 14h00min. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito

PROCESSO: 00001012520178140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL MOTA PONTES Ação: Carta Precatória Criminal em: 16/01/2017 JUÍZO DEPRECANTE:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUANA JUÍZO DEPRECADO:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURRALINHO REU:JONILSON BARBOSA RODRIGUES. ATO ORDINATÓRIO Determino ordinariamente, no uso das minhas atribuições legais, que: 1. Cumpra-se o expediente nos termos deprecados, servindo a precatória e mandado. 2. Cumprido, e certificado o cumprimento, remeta-se cópia da certidão ao juízo deprecante via e-mail, malote digital, ou qualquer outro meio eletrônico disponível. 3. Cumpra-se com urgência em razão da proximidade da audiência designada. 4. Cumpridas todas as determinações deprecadas devolva-se a precatória com as homenagens de estilo. O Referido é verdade e dou fé. Curralinho/PA, em 16/01/2017. RAFAEL MOTA PONTES Diretor de Secretaria Vara Única de Curralinho

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