Página 27 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2017

previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes ao da compensação apurada como devida, nos termos do caput do art. 56 da IN RFB nº 1300/12.O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 118-119) e, não existindo interesse público que justifique sua intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.Os autos vieramconclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.Preliminar.Deve ser afastada a preliminar de incompetência da autoridade coatora indicada.Isso porque, ao caso, deve ser aplicada a teoria da encampação. Essa teoria sustenta que, no mandado de segurança se aplica emhipóteses emque a autoridade superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra o mérito da ação, tornando-se legítima para figurar no polo passivo da demanda. Trata-se de umvalioso instrumento que fulmina a possibilidade de se cercear a busca do direito líquido e certo da impetrante emvirtude de uma mera imprecisão técnica processual.Afasto, portanto, a preliminar, passando ao exame do mérito. Mérito: A questão cinge-se emverificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários de seus empregados, instituída pelo art. 22, inciso I, da Lei n 8.212/91. A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea a, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC n.º 20/98 a redação do dispositivo emquestão:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo semvínculo empregatício.(...) Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre folha de salários foi disciplinada pela Lei n.º 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei n.º 8.212/91, que atualmente a rege.Diz o art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91:Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, alémdo disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestemserviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).Nesse diapasão, observo que folha de salários pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve emcaráter não eventual e sob a dependência do empregador.Alémdessa hipótese, a EC 20/98 determinou que tambémos demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo semvínculo empregatício pode ser alcançada pelo tributo emquestão (art. 195, I, a, da CF/88 coma redação a EC20/98).Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que semvínculo empregatício, podemconstituir fatos geradores da contribuição emdiscussão.Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas enquadram-se ou não nas hipóteses de incidência. Vejamos:Das férias usufruídasEntendo que as férias, quando gozadas, temcaráter eminentemente remuneratório, pelo que deve incidir sobre estas as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de salários.Nesse sentido a recente jurisprudência do E.STJ:EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ENCARGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. 1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A Primeira Seção desta Corte, emsede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno. 3. Está igualmente pacificada, na Seção de Direito Público desta Corte Superior, a compreensão de que o pagamento de férias gozadas ostenta natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT; portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.494.371/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015). 5. O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que a ausência de discriminação das parcelas, segundo sua natureza, implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total reconhecido emsentença ou emacordo trabalhista, como no caso dos autos. De outra parte, a revisão, quanto à discriminação da natureza das parcelas pagas, demandaria incursão na seara probatória, o que não se revela cabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. No que diz respeito à compensação, verifica-se que o julgado proferido pela Corte regional se encontra emconsonância como entendimento desta Corte de que a restrição se impõe nos limites da legislação emvigor na época da interposição da ação. 7. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP 201402119401, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:.). Negritei.Portanto, incide a contribuição previdenciária patronal sobre férias usufruídas. Do salário-maternidade O salário-maternidade e seus reflexos têmnatureza salarial, conforme previsão do art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visemà melhoria de sua condição social:(...) XVIII - licença à gestante, semprejuízo do emprego e do salário, coma duração de cento e vinte dias;Nessa esteira, o direito da gestante revela-se eminentemente trabalhista e gerador, portanto, de obrigação própria do empregador, que não se exime, inclusive, de recolher contribuições previdenciárias emrazão da transferência do encargo remuneratório à seguridade social.Isto é corroborado pelo art. 28, 2, da Lei n 8.212/91, que determina ser o salário-maternidade considerado salário de contribuição.Tambémjá restou pacificado nos Tribunais que essa verba integra a base de cálculo do salário de contribuição, não obstante o ônus do pagamento seja da Previdência Social, a partir da edição da Lei n.º 6.136/74. Confira-se:EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.230.957/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, E RESP 1.358.281/SP, MIN. HERMAN BENJAMIN). FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.322.945/DF, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014) e 1.358.281/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014) no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide a Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as horas-extras. 2. Tambémincide a Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 4.8.2015). 3. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP 201102951163, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2016 ..DTPB:.) -Destaquei.EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ENCARGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. 1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A Primeira Seção desta Corte, emsede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno. 3. Está igualmente pacificada, na Seção de Direito Público desta Corte Superior, a compreensão de que o pagamento de férias gozadas ostenta natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT; portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.494.371/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015). 5. O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que a ausência de discriminação das parcelas, segundo sua natureza, implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total reconhecido emsentença ou emacordo trabalhista, como no caso dos autos. De outra parte, a revisão, quanto à discriminação da natureza das parcelas pagas, demandaria incursão na seara probatória, o que não se revela cabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. No que diz respeito à compensação, verifica-se que o julgado proferido pela Corte regional se encontra emconsonância como entendimento desta Corte de que a restrição se impõe nos limites da legislação emvigor na época da interposição da ação. 7. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP 201402119401, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:.) - Semdestaque no original.Dessa forma, sobre tal verba incide a contribuição emcomento. Dos adicionais de hora extra, noturno, periculosidade e insalubridadeEmbora não exista umconceito preciso de salário, mormente pela legislação trabalhista, emrespeito ao binômio benefício-fonte de custeio, que informa todo o sistema previdenciário constitucional, e considerando que os adicionais emdestaque integram, para os mais devidos fins, o salário recebido pelo empregado, eles devemser incluídos na base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários, prevista pelo artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.Nessa esteira, entendo, ao contrário do alegado pela impetrante, que tais verbas revelam-se eminentemente trabalhistas e geradoras, portanto, de obrigação própria do empregador. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. STJ e do Eg. TRF-3ª Região, como se observa nos seguintes arestos:EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS GOZADAS, AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGOS HABITUALMENTE E EM PECÚNIA. 1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tema compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ). 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária (REsp 812.871/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688/STF). 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Quanto ao auxílio quebra de caixa, consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado emrazão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária. 6. Não incide contribuição previdenciária emrelação ao auxílio alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e empecúnia, há a incidência da referida exação (REsp 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 7. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201503259139, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016 ..DTPB:.) - Negritei.TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento, emjulgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedemo auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em26/02/2013, DJe 07/03/2013). 3. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de umdireito previsto no art. 389, , da CLT. Dessa forma, como não integramo salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N.

639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890. 4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 5. Emrelação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, emconformidade coma alínea a, 9º, do artigo 28, da Lei n 8.212/91 (TRF 3ª Região -AMS 00014204120114036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015; AMS 00155015120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015). 6. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de prêmios e gratificações têmnatureza remuneratória, eis que servemde contraprestação pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou desempenho (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em24/02/2015, DJe 03/03/2015). 7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. ,XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade que, por possuíremevidente caráter remuneratório, sofremincidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 8. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido.(REO 00057166520134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - Semdestaque no original. Assim, entendo que incide sobre tais verbas a contribuição previdenciária patronal.Do vale-transporte pago empecúniaO C. Supremo Tribunal Federal, emcaso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), decidiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o valetransporte pago empecúnia, já que, qualquer que seja a forma de seu pagamento, tal benefício detémnatureza indenizatória (Informativo 578 do STF).Diante desse precedente, o Eg. Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento, pacificando sua jurisprudência sobre o tema no mesmo sentido da decisão proferida pela Corte Suprema.Nesse sentido, tambémvemdecidindo o Eg. TRF da 3.ª Região:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E SALÁRIO-MATERNIDADE. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho emrazão de doença ou acidente e aviso prévio indenizado não constituembase de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias tambémnão deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detémnatureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento empecúnia. Precedentes do STJ. III - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. Precedentes. IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.(APELREEX 00111402520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - Negritei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,

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