Página 552 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Janeiro de 2017

rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 02 (dois) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 12,59% (doze vírgula cinquenta e nove por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários Periciais ao perito médico do Juízo. Dr. Miguel Antônio Cória Filho, para pagamento dos honorários periciais médicos, consoante determinado na r. Sentença de fls. 232/234. Custas processuais comprovadas à fl. 257. Os valores supra encontram-se atualizados até 10 de outubro de 2016, sujeitos à nova correção quando do pagamento. Em face da insolvência da 1ª reclamada, conforme se extrai da certidão de fl. 277, direciono a execução à 2ª e 3ª reclamadas, responsáveis subsidiárias no presente feito, observando-se os períodos a que foram condenadas, constantes da r. Sentença de fls. 232/234. Fixo o valor líquido devido pela 2ª reclamada (CARREFOUR) à reclamante em R$ 1.841,21, sendo R$ 1.390,29 de principal e R$ 450,92 de juros de mora. Inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais a serem fixados sobre o valor devido pela 2ª reclamada à reclamante por ser tratar de verbas de natureza indenizatória. Fixo o valor bruto devido pela 3ª reclamada (RAIA DROGASIL) à reclamante em R$ 7.904,05, sendo R$ 5.968,34 de principal e R$ 1.935,71, de juros de mora. Fixo o valor devido à Previdência Social em R$ 371,24, sendo R$ 80,70 da cota da empregada e R$ 290,54 da cota da empregadora, a ser comprovado pela 3ª reclamada, sendo que a cota parte da reclamante será deduzida do seu crédito. Deduzindo-se do crédito da reclamante (R$ 7.904,04) o valor do INSS ¿ cota da empregada (R$ 80,70), remanesce como crédito desta o valor de R$ 7.823,35, sendo R$ 5.968,34 de principal e R$ 1.855,01, de juros de mora. Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 02 (dois) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 15,53% (quinze vírgula cinquenta e três por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). A 2ª reclamada apresentou seus cálculos de liquidação à fls. 267/271. O valor apurado pela 2ª reclamada das férias + 1/3, correspondente ao período de 17/04/2012 a 17/10/2012 (R$ 590,70) apresenta divergência do valor apurado pela calculista do Juízo de apenas R$ 2,00. Entretanto, deixou de incluir a multa do art. 467 da CLT incidente sobre as férias + 1/3, tendo sido esta no valor devido por ela como subsidiária.

Havendo concordância expressa da 2ª reclamada (fl. 268/269) com a liberação do valor de R$ 1.576,35 em 10/10/2016, do depósito recursal existente nos autos à fl. 256-verso, determino seja expedido alvará judicial à reclamante, não havendo IRRF, vez que o valor é inferior ao mínimo tributável na tabela ora vigente. Deduzindo-se do valor devido pela 2ª reclamada em 10/10/2016, apurado pela calculista do Juízo (R$ 1.841,21), o valor acima liberado (R$ 1.576,35), remanesce para quitação, ainda, a importância de R$ 264,86 em 10/10/2016, devendo a reclamante e a 2ª reclamada serem intimadas para os fins do art. 884 da CLT, já que o remanescente do depósito recursal garante o débito por ela devido. Decorrido os prazos acima concedidos à reclamante e à 2ª reclamada ¿in albis¿, libere-se do saldo do depósito recursal remanescente o valor de R$ 264,86 à reclamante, devidamente atualizado monetariamente e com juros de mora até a data da efetiva liberação, bem como à 2ª reclamada o remanescente do referido depósito. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria Geral Federal), ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582 de 11 de dezembro de 2013. Cite-se a 3ª reclamada. Cumpra-se, servindo uma via da presente, devidamente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO, onde o JUIZ DA MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, MANDA ao Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, passado nestes autos, em que FÁTIMA CLARO NIZIO, exequente, contende com RAIA DROGASIL S/A + 01, 3ª reclamada, proceda a citação desta para pagar em quarenta e oito horas, ou garantir a execução dos valores abaixo discriminados: VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA RAIA DROGASIL S/A EM 10/10/2016: Principal =R$ 5.968,34; Juros de Mora=R$ 1.855,01; Recolhimentos Previdenciários=R$ 371,24; TOTAL PARA EXECUÇÃO=R$ 8.194,59. Observações: O cumprimento das obrigações pecuniárias deve ser precedido de atualização e incidência de juros até a data do pagamento, bem como obedecer os procedimentos a seguir: - O recolhimento da importância devida, referente ao principal e honorários periciais, deverá ser efetuado nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de guia de depósito judicial, ou mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED, a ser obtida no portal do TRT da 15ª Região, menu "Serviços". Antes de efetuar o depósito deverá o interessado obter, junto à Secretaria da Vara do Trabalho ou através do site www.trt15.jus.br (Serviços - Atualização de Valores), o valor atualizado do débito. - O recolhimento da importância devida, referente às custas processuais, deverá ser comprovado nos autos, por intermédio de guia GRU Judicial (Guia de Recolhimento da União ¿ site www.stn.fazenda.gov.br), recolhida com o código 18740-2, ressaltando que o campo ¿Número do Processo¿ deverá ser preenchido sem pontos ou hifens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo ¿Vara¿. Salienta-se, ainda, que o campo obrigatório ¿UG/Gestão¿ deverá ser preenchido com o código numérico 080011/00001. - O recolhimento da importância devida, referente às contribuições sociais, deverá ser efetuado nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A, observando as competências fixadas, por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo (artigo 889-A, da CLT), comprovando-o nos autos. Antes de efetuar o recolhimento deverá o interessado obter, junto à Secretaria da Vara do Trabalho ou através do site www.mpas.gov.br (Serviços ¿ Contribuição ¿ Calcule, não assinalando a opção Gfip), o valor atualizado do débito. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão levados a cabo os atos de execução, observadas as determinações abaixo: - Atualização dos valores da condenação. -Desconsideração da personalidade jurídica das executadas (artigos 1023 e 1024 do Código Civil, aplicados por força do artigo 1053 do mesmo diploma legal c/c artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90), com a inclusão imediata dos sócios da executada no polo passivo, na condição de responsáveis solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o descumprimento da presente ordem judicial evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na

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