Página 2817 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2017

quanto neste recurso. Requer, por fim, o acolhimento do agravo. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que presentes, simultaneamente, “elementos que evidenciem a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os alentados argumentos deduzidos pela agravante, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A par da natureza satisfativa da pretensão que, se acolhida, implicaria o imediato esvaziamento do objeto deste agravo, a agravante não cuidou de trazer, nem mesmo nesta sede, cópia das certidões da dívida ativa CDA, que consolidariam os débitos acrescidos dos juros que reputa abusivos. Tampouco se dispôs a indicar qual o real montante da dívida, nem se interessou de apresentar indícios quanto ao recebimento da carta-convite para a mencionada participação no processo licitatório. Esse cenário não confere, pelo menos nesta sede de cognição sumaríssima, a validação necessária às alegações da agravante seja quanto ao direito afirmado, seja quanto à premência no atendimento da postulação. Assim, não sendo a decisão atacada nem ilegal nem teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta. IV. INDEFERE-SE, nesses termos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. V. Ad cautelam, intime-se a agravada a apresentar resposta no prazo legal. Fica intimado o agravante a comprovar no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da importância de R$ 15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação da agravada. - Magistrado (a) Jarbas Gomes - Advs: Alessandra Proto Vianna (OAB: 287299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

225XXXX-92.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SIMONE CAMILA SIQUEIRA FRARE GOUVEIA - Agravante: ADEMIR SOARES DOS SANTOS - Agravante: MARCELO LUIZ DE FRETAS - Agravante: Edson de Lima Carneiro - Agravante: BRUNO DE LIMA CIRIACO - Agravante: JOSE CARLOS DE SOUZA -Agravante: VANESSA PAOLINELLI BATISTA - Agravante: Marcio da Silva Severino - Agravante: MARIA BETANIA CAVALCANTI MONTEIRO - Agravante: Jefferson Cordeiro São Mateus - Agravante: VRAUDETE DE CARVALHO MARINS - Agravante: EDUARDO FERRARI - Agravante: Nelson Valerio da Silva - Agravante: VALERIA FERREIRA BORGES - Agravante: JOSEMAR SANTANA DA SILVA - Agravante: PEDRO DONIZETI SOARES DA CRUZ FILHO - Agravante: EVERSON RODRIGUES RIBEIRO -Agravante: Leticia Daniana de Lima - Agravante: EMERSON MENEZES - Agravante: EDNALDO MESSIAS - Agravante: ROSANA JULIA DE AVILA - Agravante: CALEBE ALVES DA GRAÇA - Agravante: FABIO DE SOUZA FERREIRA - Agravante: MARCOS ANTONIO BOAVENTURA - Agravante: Robson Santana da Silva - Agravante: ROMULO YURI CASTRO - Agravante: ZACARIAS DIAS DA SILVA - Agravante: MARCEL BATISTA MORONI - Agravante: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravantes: Simone Camila Siqueira Frare Gouveia e outros Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo I. Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de procedimento comum visando ao recálculo de vencimentos, proposta por SIMONE CAMILA SIQUEIRA FRARE GOUVEIA e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão que negou o benefício da gratuidade processual aos autores, determinando o recolhimento das custas do processo, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Invocando os artigos , inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei nº 1.060/50 e 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sustentam, em síntese, os autores, ora agravantes, não deter condições financeiras que lhe permitam custear o processo, sendo suficiente a declaração por eles apresentada para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica. Ponderam que o fato de litigarem em litisconsórcio não seria significativo de capacidade financeira. Requerem sejam suspensos os efeitos da decisão agravada ou antecipada a tutela recursal e seja acolhida a insurgência, com pedido de subsidiário de diferimento das custas para final do processo. III. O artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o último aplicável analogicamente ao recurso de agravo de instrumento, autoriza ao relator suspender os efeitos da decisão impugnada, até o pronunciamento definitivo da Turma ou da Câmara, desde que “sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Nesta sede de cognição sumaríssima, é possível vislumbrar ambos os requisitos, pois o indeferimento da inicial, em virtude do não cumprimento da ordem de recolhimento das custas do processo em quinze dias, implicaria, induvidosamente, prejuízo aos agravantes. Já a relevância da fundamentação decorre do exame perfunctório dos documentos que instruem a inicial a indicar que, pelo menos alguns dos litisconsortes, em princípio, fariam jus à benesse. Diante desse quadro, suspendo os efeitos da decisão impugnada, apenas para o fim de que não sejam os agravantes compelidos ao recolhimento das custas do processo, até que a Turma Julgadora pronuncie-se sobre a questão posta. IV. Oficie-se ao DD. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, comunicando-lhe esta decisão. V. Por cautela, ainda que não aperfeiçoada a relação processual na origem, intime-se, por carta, a

agravada a apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. - Magistrado (a) Jarbas Gomes - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

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