Página 183 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2017

trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 90 dias, inclusive quanto ao desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o qual fica deferido, mediante cópia e recibo nos autos. Decorrido esse prazo e nada sendo requerido, destruam-se os autos, observando-se o quanto determinado pelos artigos 636 a 639 da NSCGJ e os respectivos procedimentos de praxe.8. Após o trânsito em julgado, conforme requerido pela parte interessada, expeça-se a competente certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje,.9. Sem custas e honorários nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.10. P.I.C. - ADV: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/SP), RONI ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP)

Processo 000XXXX-84.2014.8.26.0242/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Liporaci & Castro Liporaci Ltda ME (Chiquinho Disk Tintas) - Antônio Nunes de Lima - 1378/2014 - 3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos e 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo.3.1 - Eventual pedido de execução do título deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores, visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis.4. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, § 1º, e 54,§ único, da Lei nº 9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre o valor da causa, o qual nunca será inferior a 5 Ufesp’s, somado a 4% relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso não haja condenação, observando-se também o mínimo de 5 Ufesps, em conformidade com a Lei 15.855/15 e Comunicado TJ/SP nº 413/2015, mais o valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014.5. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 90 dias, inclusive quanto ao desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o qual fica deferido, mediante cópia e recibo nos autos. Decorrido esse prazo e nada sendo requerido, destruam-se os autos, observando-se o quanto determinado pelos artigos 636 a 639 da NSCGJ e os respectivos procedimentos de praxe.6. Após o trânsito em julgado, conforme requerido pelo exequente a fls. 54, expeça-se a competente certidão de crédito nos termos do Enunciado 75 do Fonaje.7. Sem custas e honorários nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.8. P.I.C - ADV: CRISTIANA VIEIRA BATISTA CALIMAN (OAB 371711/SP), MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)

Processo 000XXXX-78.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - CLÁUDIO ANTÔNIO SOARES -DANIELA APARECIDA PINTO FRANCISCO - Vistos - Autos n. 2014/001485.1. Peticionou o exequente, requerendo a expedição da certidão de crédito (fls. 36).2. Indefiro o pedido, uma vez que o processo foi extinto por falta de andamento nos termos do artigo 485, III, do CPC (vide sentença de fls. 32/33), não estando contemplado, portanto, nas hipóteses previstas no Enunciado 75 do Fonaje.3. Aguarde-se o decurso do prazo de permanência destes autos em cartório encaminhando-se posteriormente à Administração para desmonte.4. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)

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