Página 250 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Fevereiro de 2017

Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 109/110).É o relatório. Passo a decidir.Analiso, inicialmente, a impugnação ao valor da causa realizada pela autoridade impetrada (fls. 51/52).Emsede de Mandado de Segurança o que se discute é o ato da autoridade e não umvalor econômico. Não há, assim, razão para que o impetrante modifique o valor atribuído à causa como pleiteado pela autoridade impetrada. Nesse sentido o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI 8.024/90. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 8.076/90....Emmandado de segurança, o valor dado à causa não é o valor econômico emdiscussão, visto que o que se discute é o ato da autoridade e não a cobrança de numerário. Alémdisso, a impugnação há que ser elaborada na forma preconizada pelo artigo 261 do CPC.... (AMS n. 91.03.013098-3, TRF da 3a Região, 3aT, j. em11.12.91, DJ de 03.02.92, Rel: MILTON LUIZ PEREIRA) Indefiro, pois, o pedido.Ademais, a alegação de ausência de direito líquido e certo confunde-se como mérito e nele será analisada.Passo à análise do mérito propriamente dito.A ordemé de ser deferida. Vejamos.Da análise dos autos, verifico assistir razão ao impetrante quando afirma não ser necessário seu registro perante o CREF/SP para exercer a atividade de técnico de têniSA Lei nº 9.696/98 regulamenta a profissão de educação física e estabelece, no seu artigo 3º, as atividades do profissional de educação física, nos seguintes termos:Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bemcomo prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.No entanto, o Conselho Federal de Educação Física, como intuito de regulamentar o registro dos graduados e não graduados em Educação Física, bemcomo as atividades exercidas pelos profissionais, editou diversas Resoluções, entre elas a Resolução CONFEF nº 46/02, que trata do campo de atuação do profissional de Educação Física.No artigo 1º estabelece a atuação do profissional, de forma abrangente, nas atividades físicas emsuas diversas manifestações, entre elas, ginásticas, desportos, jogos, lazer, recreação.Ora, tal resolução ampliou, e muito, o campo de atuação do profissional de educação física, semamparo na lei.Comefeito, uma resolução não pode inovar nesse aspecto. Só a lei pode fazê-lo. É o que estabelece o art. 5o, II da Constituição da República:II - ninguémserá obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;Assim, a referida Resolução nº 46/02 ou outra que trate do assunto, não pode impor restrições que a própria lei não impôSA respeito da competência regulamentar ensina LUCIA VALLE FIGUEIREDO:É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de inadmitir que a Administração possa semlei impor obrigações ou restringir direitos.Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros....Nós tambémjá afirmamos, e categoricamente, que o princípio da legalidade, nuclear a todo sistema jurídico, sobretudo ao administrativo, não permite que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão emvirtude de lei.Mesmo admitindo, como já o fizemos, a integração no Direito Administrativo, desde que expressamente vincada nas normas e princípios constitucionais, fizemos especial ressalva à imposição de obrigações e restrições semlei expressa....Portanto, não há possibilidade, à míngua de lei, de haver restrições, semafronta cabal ao princípio da legalidade.(CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Malheiros Editores, 3a ed., 1998, págs. 62/64) Portanto, temrazão o impetrante.Neste sentido, o parecer da digna representante do Ministério Público Federal, Priscila Costa Schreiner Rder, às fls. 109/110:(...) A Lei nº 9.696 de 1998, que regulamenta a profissão de educação física e cria o Conselho Federal e o Conselho Regional de Educação Física, dispõe emseus artigos, in verbis.(...) Depreende-se do artigo 1º, da lei emtela, que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais. Por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma legal define a competência do profissional de Educação Física, esclarecendo assimas hipóteses nas quais o profissional te o dever de realizar a inscrição.Porém, apesar da necessidade de conhecimentos técnico-científicos para realização de atividades que demandampreparação física, o caso emtela trata de técnico de tênis, o qual não requer umconhecimento técnico-científico específico para auxiliar o competidor emquestões práticas: táticas, regras, destreza, entre outras. In casu, o serviço prestado pelo impetrante vai alémdo conhecimento científico adquirido no curso de Educação Física e baseia-se, principalmente, emsua própria experiência prática.(...) Como o artigo da Lei nº 9.696/98 temo condão de amparar atos que impedemo exercício profissional, deve-se interpretá-lo de forma restritiva, sob pena de violação de norma constitucional. Nesta esteira, não se verifica que a atividade do impetrante é exclusiva do profissional em Educação Física. Não é razoável impedi-lo de exercer livremente sua profissão de técnico emtênis, tendo emvista sua vasta experiência na área, sob a alegação da obrigatoriedade do registro.Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se pela CONCESSÃO da segurança.Está, presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante.Diante do exposto, julgo procedente o pedido, comfundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada se abstenha de autuar o impetrante e de praticar ato tendente a impedir que o impetrante exerça a atividade de técnico de tênis, confirmando a liminar anteriormente deferida.Semhonorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, da Lei nº 12.016/09.Transitada esta emjulgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.São Paulo, de dezembro de 2016.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal

0022979-08.2XXX.403.6XX0 - RAQUEL CHAMONE BARBOSA (SP314798 - ERIKA HITOMI MAKINO) X DIRETOR GERAL DAESCOLADEADMINISTRACAO FAZENDARIA- ESAF

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