Página 134 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Fevereiro de 2017

formulários - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossemacompanhados dos respectivos laudos técnicos . No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época emque efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar emconta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravamnociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - coma edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Alémdisto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me a entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite emrelação às suas obrigações tributárias principais e acessórias . Ressalto que as anotações na CTPS possuemvalor relativo; todavia, para elidi-las, deve haver efetiva produção de provas. Pondero por fimque, as regras de conversão de tempos especiais emcomuns devemser aplicadas ao trabalho prestado emqualquer período, conforme disciplina o Art. 70, do Decreto nº 3.048/99. 2. Dano moral A recomposição do patrimônio jurídico lesado (material ou moral) pressupõe ação/omissão, nexo causal e dano. A obrigação de reparar decorre da lei, do contrato ou de ato ilícito . Assim, não existe direito à reparação por dano moral quando o indeferimento administrativo de benefício fundamenta-se nas normas previdenciárias de regência. Não havendo prova de ilegalidade ou abusividade da autarquia, não se pode considerar o mero dissabor do segurado como sofrimento íntimo indenizável. Neste sentido, precedente do TRF da 3ª Região: APELREEX nº 1.645.431, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 26/11/2013, e-DJ3 04/12/2013. 3. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise das pretensões. Emrelação aos períodos postulados como especiais: 16/05/1989 a 30/06/1994 (ajudante geral - CAMAQ Caldeiraria Máquinas Industriais LTDA. - CTPS: fls. 38 e 43; PPP: fl. 45; Laudo Técnico para Aposentadoria: fls. 46/50): considero a atividade como tempo especial. O PPP encontra-se formalmente correto, pois descreve as atividades desempenhadas pelo autor, indica os nomes dos profissionais habilitados, estando devidamente assinado pelo representante legal da empresa. Denota-se que o requerido foi submetido a ruídos de 99,7 dB (A), superior aos níveis previstos na legislação vigente a época. 01/07/1994 a 07/11/2003 (caldeireiro - CAMAQ Caldeiraria Máquinas Industriais LTDA. -CTPS: fls. 38 e 43; PPP: fls. 51/52; Laudo Técnico para Aposentadoria: fls. 53/57): considero o especial emrazão da exposição ao agente físico ruído, na ordem94,6 dB (A), considerado nocivo pela legislação de regência. O autor esteve, também, exposto a riscos físicos (radiações não ionizantes) e químicos (fumos metálicos). 01/07/2004 a 30/09/2010 (caldeireiro - MBA Caldeiraria Industrial Sertãozinho LTDA. - CTPS: fls. 38 e 44; PPP: fls. 61/62; Laudo Técnico para Aposentadoria: fls. 63/67): considero especial, pois o PPP e o laudo técnico (que estão formalmente perfeitos) apontamque o autor desenvolveu atividades comexposição a ruídos de 94,5 dB (A), acima do limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, bemcomo ao agente físico radiações não ionizantes e ao agente químico fumos metálicos. 01/10/2010 a 01/04/2015 - DER (traçador - MBA Caldeiraria Industrial Sertãozinho LTDA. - CTPS: fls. 38 e 44; PPP: fl. 68; Laudo Técnico para Aposentadoria: fls. 69/73): considero especial, tendo emvista que o autor esteve exposto ao nível de ruído de 95,2 dB (A), tido como nocivo pela legislação da época. Não havendo outros períodos reconhecidos pelo INSS, considero que o autor trabalhou emcondições especiais nos seguintes períodos: 16/05/1989 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 07/11/2003, 01/07/2004 a 30/09/2010 e 01/10/2010 a 01/04/2015 - DER. Constato que o autor dispunha, em01/04/2015 (DER), de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial: 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias (planilha anexa). Tendo emvista que o autor não demonstrou, de forma objetiva e pertinente, ter sofrido lesão merecedora de reparo, não se deve acolher a pretensão indenizatória. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 16/05/1989 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 07/11/2003, 01/07/2004 a 30/09/2010 e 01/10/2010 a 01/04/2015 (DER), laborados pelo autor como especiais; b) reconheça que o autor dispõe, no total, de 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial, em01/04/2015 (DER); c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 01/04/2015 (DER); d) promova o pagamento das diferenças pecuniárias. Tendo emvista que o autor não demonstrou risco de perecimento do direito, emrelação à sua subsistência ou condição de trabalho, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Extingo o processo comresolução de mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC. Outrossim, emrazão da inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP comas devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a autarquia em honorários advocatícios, a seremquantificados emliquidação, a teor do art. 85, 4º, II, do NCPC. Tendo emvista que o autor sucumbiu emparte dos pedidos, condeno o a pagar honorários ao INSS empercentual a ser definido emliquidação, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC/15. Suspendo a imposição emvirtude da assistência judiciária gratuita (fl. 92). Custas na forma da lei. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado:a) número do benefício: 46/XXX.713.0XX-0;b) nome do segurado: Elias Andrade;c) benefício concedido: aposentadoria especial;d) renda mensal inicial: a ser calculada; ee) data do início do benefício (DIB): 01/04/2015 (DER). Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. Intimem-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0010509-70.2XXX.403.6XX2 - ALEX JOSE DA PAIXAO ZAVITOSKI (SP239405 - ALEX JOSE PAIXÃO ZAVITOSKI E SP202774 - ANA CAROLINA LEITE VIEIRA E SP243502 - JOSE LUIS LEITE VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI)

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