MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A guarda dos menores deve ser deferida sempre visando o bem estar dos menores e não o anseio dos seus responsáveis. - Caso em que o laudo psicossocial não aponta nenhuma inconveniência em manter a guarda com a avó materna. Ao contrário, o laudo revela que os menores estão sendo bem atendidos pela avó materna, em todas as suas necessidades.
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 194/203 e-STJ) Nas razões do especial, a parte recorrente alegou ofensa ao artigo 227, da Constituição Federal. Sustentou negativa de vigência aos artigos 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 1566, I e V, 1634, I a VII, do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o deferimento da guarda a quem não seja genitor é medida excepcional, e no caso dos autos, foi pleiteada pela avó apenas para receber a pensão previdenciária.
Decisão positiva de admissibilidade proferida às fls. 232/233 e-STJ.