Página 919 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Fevereiro de 2017

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Inquérito Policial no qual se imputa a Aguinaldo Marcelino da Silva a prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal. O Ministério Público pugnou pela remessa dos autos à autoridade policial para realização de diligências (fls. 56/57), sendo os autos encaminhados à DEPOL de Xexéu/PE no ano de 2010, apenas retornando mais de 06 (seis) anos depois. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos denotei que até a presente data não foi proferida decisão de mérito, tendo ocorrido a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, uma vez que não ocorreu nenhum marco interruptivo desde a data do fato. O crime previsto no art. 180 do Código Penal possui pena máxima cominada de 04 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, em 08 (oito) anos. ANTE O EXPOSTO , reconheço a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA , declarando, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a Aguinaldo Marcelino da Silva, de acordo com o artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (Art. 809, § 3º do CPP); b) anote-se a decisão na distribuição, para fins de baixa, e arquivem-se. Água Preta, 15 de fevereiro de 2017. Rodrigo Ramos Melgaço - Juiz de Direito.

Processo nº 000XXXX-03.2011.8.17.0140

Natureza do feito: Ação Cível

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