PELO CONSUMIDOR.INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTOPOR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGOCIVIL. 1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. 2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais,laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual. 4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, i ncidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1276311 RS 2008/0236376-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2011).
Prescrição - Ação de reparação de danos - Ilícito contratual - Inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3o, V, do Código Civil -Incidência do prazo comum de dez anos, estabelecido no art. 205 deste mesmo Código -Prescrição não configurada. Dilação probatória - Necessidade da produção da prova documental e da prova testemunhai não demonstrada pela ré ? Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC, configurada - Alegação de cerceamento de defesa feita pela demandada que não comporta acolhida. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AG: 7240060900 SP , Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/07/2008, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2008).