Página 762 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Fevereiro de 2017

PELO CONSUMIDOR.INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTOPOR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGOCIVIL. 1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. 2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais,laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual. 4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, i ncidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1276311 RS 2008/0236376-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2011).

Prescrição - Ação de reparação de danos - Ilícito contratual - Inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3o, V, do Código Civil -Incidência do prazo comum de dez anos, estabelecido no art. 205 deste mesmo Código -Prescrição não configurada. Dilação probatória - Necessidade da produção da prova documental e da prova testemunhai não demonstrada pela ré ? Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC, configurada - Alegação de cerceamento de defesa feita pela demandada que não comporta acolhida. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AG: 7240060900 SP , Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/07/2008, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2008).

Não incidentes, pois, os arts. 26 e 27, do CDC.

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