Página 2142 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2017

o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP)

Processo 100XXXX-62.2017.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ribeiro Distribuidora Inova Design Eir e outros - 1) Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de três dias, efetuar (em) o pagamento da dívida atualizada (CPC, art. 652), cientificando-o (s), ademais, de que poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738).2) Para as hipóteses de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% da dívida atualizada, verba essa que será reduzida pela metade caso o (s) executado (s) efetue (m) o pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único).3) Decorrido o prazo de três dias, e não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder, de imediato, à penhora de bens (tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios) e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (CPC, art. 652, § 1º). Observe-se eventual indicação de bens feita pelo exequente na petição inicial.4) Fica deferida, desde já, a penhora on line de ativos financeiros do (s) devedor (es). Havendo requerimento e recolhida a respectiva taxa pelo exequente, providencie a serventia a elaboração de minuta no sistema Bacen-Jud. Positiva a diligência, requisite-se a transferência dos valores bloqueados, liberando-se eventual excedente. 5) Sendo indicado à penhora bem imóvel, uma vez apresentada a certidão atualizada da respectiva matrícula, em nome do (s) devedor (es), realize-se a constrição por termo nos autos, do qual será(ão) intimado (s) o (s) executado (s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-o (s), por esse ato, depositário (s). Ato contínuo, expeça-se o necessário para a avaliação da coisa.6) Recaindo a penhora sobre bem imóvel, fica deferida a expedição de certidão de inteiro teor do ato, para registro no ofício imobiliário, se assim requerer o exequente (CPC, art. 659, § 4º). 7) Não encontrado (s) o (s) executado (s) para a citação, proceda-se conforme previsto no art. 653 e parágrafo do CPC, intimando-se o exequente, após, para os fins do art. 654 do CPC.8) Certificado o decurso do prazo para embargos, intime-se o exequente a manifestar eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 685-A do CPC, ou na alienação em hasta pública, caso em que deverá apresentar minuta do edital, com os requisitos do art. 686 do CPC.9) Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

Processo 100XXXX-69.2017.8.26.0125 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Enrolamento de Motores Capivari Ltda Me - Complemente, o requerente, o recolhimento das diligências a serem efetuadas pelo oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado a ser expedido; foi recolhido o valor de R$ 70,65. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/ SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP)

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