Página 6947 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Fevereiro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

tipificado no art. 288 do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente prevista é de 3 anos de reclusão, portanto incabível a prisão cautelar"( AgRg no HC 134.499/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 21/6/2013).

Entretanto, o art. 313 do CPP possibilita a prisão preventiva quando se trate de uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa).

Já para a decretação de uma das demais medidas cautelares mencionadas , a única vedação que se faz diz respeito ao art. 283, § 1º, do CPP:"não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade". Ademais, haverá duas outras restrições à possibilidade de imposição das medidas cautelares: a primeira, quando se tratar de internação provisória do acusado, considerado inimputável ou semi-imputável, que apenas poderá ser aplicada quando se cuidar de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça (art. 319, VII do CPP); a segunda, relativamente à fiança , cuja utilização é vedada nas situações indicadas em lei e na Constituição.

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