Página 2404 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

Costa contra o Espólio de Julio Cardella, representado por Haroldo Francisco Paranhos Cardella e Márcia Correia Rodrigues e Cardella. Segundo noticiado, em 19/03/1999, o autor firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com os requeridos, para que o representasse em ação de indenização (n.º1999.61.05.007320-2) que tramitou perante o juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, contra a Caixa Econômica Federal, objetivando indenização decorrente de roubo de joias de sua propriedade, então depositadas na instituição bancária, porque celebrado contrato de mútuo em dinheiro com garantia pignoratícia. Ocorre que a ação foi julgada procedente em Primeira Instância; porém, em fase de liquidação de sentença o magistrado julgou extinta a execução tendo em vista a perda do objeto (sentença inexequível). Sustentou que houve negligência dos réus, pois não apresentaram recurso cabível à instância superior dentro do prazo, e deixaram de efetuar o recolhimento das custas processuais pertinentes ao agravo, tendo como consequência a inadmissibilidade do recurso e o trânsito em julgado da ação. Requereu, em sede de tutela antecipada, que seja depositado valor garantidor relativo à reparação reclamada. Ao final, aguarda procedência da ação para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material no valor real de mercado da joia descrita no certificado de qualidade e danos morais na quantia de R$ 25.000,00. Requereu justiça gratuita.Indeferido o pedido liminar (fls.499/502).Indeferida gratuidade ao autor (fls. 507).Em contestação, a corré Márcia Correia Rodrigues e Cardella alegou 1) a inocorrência de desídia no patrocínio da causa, pois deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, já que o autor estava amparado pela gratuidade de justiça; 2) que o autor não pode agora pleitear novo ressarcimento, uma vez que já foi compensado pela Seguradora SSASE, acionada pela Caixa Econômica Federal, na época dos fatos; 3) a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dano moral pleiteado.Por sua vez, o Espólio de Júlio Cardella, em defesa, alegou as seguintes preliminares: 1) impugnação do valor da causa, pois o dano material não foi quantificado; 2) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 3) do foro competente para a propositura da ação ser a comarca de Campinas, local dos fatos 4) ilegitimidade passiva tendo em vista a morte de Júlio Cardella. No mérito, afirma que realizou todos os atos processuais de forma diligente, o que acarretou na procedência do pedido em primeira instância. No mais, ressaltou que os atos com relação ao agravo de instrumento foram praticados exclusivamente pela corré, devendo ela responder pelo prejuízo sofrido.É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória, mesmo porque não requerida pelas partes.De início, a apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz através da verificação da relação de direito material em discussão. Assim, deve-se apurar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida e, caso estejam, o requisito da legitimidade estará satisfeito. No caso, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do corréu Júlio Cardella, visto que a ele também foi outorgada procuração, nos autos do processo n.º1999.61.05.007320-2, conforme revelado à fls.70. Superada a questão, passo a apreciar o mérito.Restringe-se a controvérsia à apuração da responsabilidade contratual dos réus no processo de n.º1999.61.05.007320-2, que protocolaram recurso agravo de instrumento fora do prazo e pela falta de pagamento das custas processuais, relativo à decisão do magistrado que julgou extinta a execução de sentença tendo em vista de perda do objeto, ou seja, sentença inexequível (fls.456). O autor objetivava reparação de danos decorrentes de roubo de joias de propriedade do autor, então depositadas na instituição bancária Caixa Econômica Federal porque celebrado contrato de mútuo em dinheiro com garantia pignoratícia.Dispõe o artigo 32, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94): “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.Com efeito, estabelece o art. 667 do Código Civil que, compete ao advogado, na função de mandatário, “aplicar toda a diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.A falta de zelo no cumprimento dos deveres, além de expor o advogado às sanções disciplinares, por força do Código de Ética dos Advogados, está sujeito também a reparar os prejuízos a que der causa.Para Carlos Roberto Gonçalves, “o mandato é uma das formas de contrato previsto no Código Civil. O mandato judicial impõe responsabilidade de natureza contratual do advogado perante seus clientes. [...] A responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa. São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia e não de resultado. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais. O que lhes cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que este lhe confiou. Se as obrigações de meio são executadas proficientemente, não se lhe pode imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa. [...] O advogado responde pelos erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato. Quanto aos últimos, é necessário que o erro em si se revista de gravidade, para conduzir à responsabilidade do advogado.” (Responsabilidade Civil, 16.ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2015, pág. 368) Não se pode olvidar, ainda, a disciplina dedicada à matéria pelo Código de Defesa do Consumidor ao prever, em seu artigo 14, § 4.º, que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, sendo, portanto, de natureza subjetiva, e não objetiva.Dessa forma, o advogado só poderá ser responsabilizado quando, por dolo e intenção manifesta de prejudicar ou locupletar-se, cause prejuízos ao seu cliente, ou proceda com extremada culpa, atuando de modo tão insatisfatório, displicente e imperito que a relação causal entre esse agir e o resultado fique evidente.Significa dizer que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, visto que não assume a obrigação de sair vitorioso na causa.Em derradeiro, o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de seu munus, sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente.No caso, verifica-se que o juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca julgou procedente o pedido formulado, para o fim de condenar a instituição financeira Caixa Econômica Federal a restituir o autor o equivalente ao preço de mercado das joias objetos dos contratos de mútuo (fls.222/225). No entanto, em 04/05/2011, a execução da sentença foi julgada extinta por ser considerada inexequível, diante das conclusões do perito judicial, o qual apurou que “os contratos não são passíveis de apuração de valores em vista da impossibilidade de isolar quaisquer dados constantes dos contratos.” (fls.456) Tal decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 12/05/2011, sendo o dia 13/05/2011 a data de sua publicação. Assim, o prazo para a interposição de agravo de instrumento iniciou-se no dia 16/05/2011 e terminou em 25/05/2011.Todavia, o agravo de instrumento foi protocolizado pelos réus somente no dia 30/05/2015, fora do prazo previsto e sem recolhimento das custas, portanto, julgado inadmissível com base no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, não houve apresentação de recurso cabível, no prazo correto, tolhendo o direito de ver a questão reexaminada em instância superior em que o resultado seria supostamente favorável ao pleito.A aplicação da teoria da perda de uma chance, com relação às obrigações do advogado, não decorre automaticamente da perda do prazo, mas se requer uma análise da efetiva probabilidade de sucesso na demanda.No caso, se o recurso tivesse sido interposto tempestivamente, havia forte probabilidade de a decisão ter sido revertida, tendo em vista à clara contradição entre a sentença e a decisão proferida durante o cumprimento da mesma.Ora, como poderia ser a sentença inexequível se a mesma condenou o Banco ao pagamento do equivalente ao preço de mercado das joias, pelo certificado de qualidade. O valor real foi devidamente comprovado através do certificado da joia, juntada pelo autor, quantificando a peça na importância de Cr$ 4.500,00 cruzeiros (fls.27).Em verdade, o propósito do mutuário, ora autor, era conceder como garantia um bem pessoal para aquisição de empréstimo junto à instituição financeira. Espera-se que sejam de valores equivalentes o bem e o empréstimo justamente porque os contratos decorreram de avaliações das joias, desse modo, não tem como ser impossível aferir o valor da indenização.No mesmo sentido, se o agravo não fosse pertinente e passível

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