Página 3177 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

RELAÇÃO Nº 0092/2017

Processo 100XXXX-72.2017.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.H.F.G. - Vistos, 1. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária.2. À mingua de maiores informações para análise quanto ao binômio necessidade/possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego do requerido, ou, ainda, 20% de sua remuneração, se trabalhar formalmente, devendo o desconto recair sobre o salário habitual, 13º salário e sobre o terço constitucional de férias. Se informado, oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos, desde que indicado o número da conta para depósito.3. Designo audiência para o dia 19 de abril de 2017, às 10 horas e 45 minutos. A audiência será realizada no Cejusc, localizado à Praça Silvio Vaz de Arruda, 190, nesta cidade de Guariba - SP. O (a) requerido (a) deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado. Caso o (a) requerido (a) não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita.4. Intime-se parte autora pelo DJE, independentemente de ser assistida pelo convênio DPESP/OAB. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, somente no caso de não haver acordo na data da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 100243/SP)

Processo 100XXXX-71.2017.8.26.0222 - Tutela e Curatela - Nomeação - DIREITO CIVIL - R.A.M. - Vistos.Rogério Aparecido Medina, qualificado (s) na inicial, ajuizou (aram) ação de Tutela e Curatela - Nomeação em face de Danilo Alexandre Medina. Ante o requerimento da parte autora (fl. 22), nos autos em referência, HOMOLOGO a desistência, por sentença, para que produza os legítimos efeitos, e julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito (CPC, art. 485, VIII).Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve estabilização da lide.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos procuradores com indicação nos autos. Aguarde-se a impressão por parte do interessado por 10 dias.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP)

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