Página 1942 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Março de 2017

do imóvel de matrícula nº 42.121 e R$139.674,44, pela desapropriação do imóvel de matrícula nº 19.820, acrescidos de correção monetária a partir da data do laudo (Agosto/2013), aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Sobre o valor incidirão juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem ora fixado nesta sentença, atualizados monetariamente nos termos supramencionados, tendo como termo inicial a data da imissão na posse (Súmulas 164 e 618 do STF e Súmula 69 e 113 do STJ), além de juros moratórios a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o disposto na Lei 11.960/09 até a data da expedição do precatório e, após, o quanto decidido pelo STF nas ADI 4357 e 4425.À autora incumbirá suportar definitivamente os honorários periciais referentes às perícias elaboradas, e ainda, os honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% da diferença entre o valor da oferta corrigida (considerada esta aquela constante da petição inicial) e da indenização atualizada do imóvel. Com efeito, eventual complementação do depósito não pode ser considerada como oferta inicial para fins de apuração da verba honorária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.A autora reembolsará os réus das eventuais custas e despesas processuais suportadas, inclusive, eventuais honorários dos assistentes técnicos na proporção de 1/3 daqueles fixados para o perito, devidamente corrigidas a partir do desembolso.Após o depósito integral das quantias supra, o seu levantamento ficará condicionado ao cabal cumprimento das exigências impostas por meio do art. 34 da Lei nº 3661/41, em especial, a vinda para os autos da certidão de inexistência de dívidas fiscais.Com o trânsito em julgado e satisfeito o preço, expeça-se carta de adjudicação em favor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, oficiando-se ao CRI local. P.R.I.C.”No mais, mantida a sentença tal como lançada.Intime-se. - ADV: OTTO MELLO (OAB 57896/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 300632/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/SP), ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), ANNA CAROLINA SENI PEITO MACEDO CASAGRANDE (OAB 197320/SP), GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP)

Processo 002XXXX-42.2011.8.26.0361 (361.01.2011.022592) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Tadeu Caravieri e outro - Antonio Bosco Carvalho Navaes e outros - * FLS. 385/387: Manifestem-se os interessados (petição do perito judicial). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/ SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)

Processo 002XXXX-70.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022756) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Neide de Melo Nunes Machado e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a demarcação do traçado da linha demarcanda entre os imóveis das partes conforme apontado pelos peritos judiciais (fls. 257/259).Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes em igualdade, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, para os patronos das partes ativa e passiva, sendo vedada a compensação, nos exatos termos do art. 85, § 2º e § 14º, do CPC.Após o trânsito em julgado, o perito deverá efetuar a demarcação, colocando os marcos necessários, nos termos do art. 582, caput e parágrafo único do CPC, devendo este procedimento observar o quanto disposto nos artigos 583 a 587 do CPC, com exceção da parte relativa aos fundos do imóvel, devendo ser respeitada cerca existente no local.P.R.I.C. - ADV: DJALMA DA SILVA (OAB 117025/SP), EDILSON VERAS DE MELO JUNIOR (OAB 91480/SP)

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