Página 313 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Março de 2017

após o advento do novo Código Civil, que trouxe regramento próprio para disciplinar o tema (artigo 722 e seguintes).Diante desses fatos, não resta dúvida de que entre autora e os requeridos há relação de negócio de corretagem e não de prestação de serviços, objetivando a parte autora a respectiva remuneração pelo trabalho de aproximação que alega ter realizado.Desta feita, aos contratos de corretagem aplica-se oCódigo Civil, o qual regula a relação contratual entre corretor e proprietário do imóvel, a partir dos artigos 722 e seguintes e não o Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo) como afirma os requeridos. Por todo o exposto, julga-se improcedente a dúvida suscitada pelos requeridos, declarando-se, de consequência, a competência deste Juízo para o julgamento do feito, nos termos do artigo , III, da Lei 9.099/95.No mais, aguarde-se a realização da audiência designada a fls. 33/34. Intime-se. - ADV: ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP), LÍLIAN FREIRE VILLAÇA DE SOUZA BARROS (OAB 382183/SP)

Processo 100XXXX-85.2017.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Drogaria Nossa Senhora Aparecida Araçatuba LTDA - Me - Vanderley de Souza - Vistos.I - Inicialmente, fica prejudicada a audiência designada para o dia 22/03/2017, comunicando-se o CEJUSC local para retirada de pauta.II - Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, a teor do artigo 487, inciso III, letra b, c.c. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito.Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão.Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se.Publique-se e intime-se. - ADV: ANA CAROLINA GIOVANINI PEDRASSA (OAB 238576/SP)

Processo 100XXXX-29.2017.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo de Oliveira Pego - Lojas Magazine Luiza - - Luizacred SA - Ante a não citação da requerida Luizacred, manifeste-se o autor no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito com relação à mesma. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: “Fica esclarecido que os prazos referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea d, última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE).” - ADV: SILVIO RONALDO BAPTISTA (OAB 121392/SP)

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