Página 164 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Março de 2017

0000029-72.2XXX.805.0XX7. Por conseguinte, realizou-se o interrogatório do acusado. Na oportunidade do art. 499 do C.P.P., nada requereram acusação e defesa. Todos os depoimentos seguem gravados por meio de sistema audiovisual (mídia à fl. 102).O Ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais, por memorial, argumenta ter restado provada a materialidade e autoria do delito, requerendo, por isso, a condenação do mesmo, pelo crime capitulado no art. 129, § 9º do C.P., em todos os termos aduzidos na denúncia (fls. 106/110).A defesa, por seu turno, em alegações finais, por memorial, reiterativas das razões sustentadas na defesa prévia, pugnando pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela condenação na pena mínima, com o reconhecimento do privilégio previsto pelo art. 129, § 4º, do CP (fls. 114/118).É o assaz relatório. Passo a decidir.2. FUNDAMENTAÇÃOCabe salientar de início que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, consagrou o entendimento de que a ação penal, em casos de violência doméstica, é pública incondicionada, ou seja, de competência privativa do Ministério Público. Não havendo, portanto, mais que se falar em necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal. O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada. Não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência.Ressalte-se que não foi proposta a suspensão condicional do processo, em razão da vedação prevista no art. 41 da Lei n. 11.340/06.Passo ao exame do mérito do processo.Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, por crime de lesão corporal valendo-se o acusado das relações domésticas de coabitação (art. 129, § 9º, do C.P.).Reza o § 9º do art. 129 do CP que: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".A materialidade do fato narrado na denúncia, bem como a respectiva autoria, restaram devidamente comprovadas nos autos, através do laudo pericial de fls. 50/51, dos depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitorial e durante a instrução processual, que demonstram, sem qualquer dúvida, que o acusado agrediu a vítima, causando-lhe lesões corporais.

Com efeito, o auto de exame de corpo de delito atesta que houve ofensa à integridade corporal da vítima.As testemunhas ouvidas pela polícia judiciária e, posteriormente, durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e de forma uníssona, corroboram a versão narrada na denúncia.A testemunha ALEXANDRA BISPO DA CRUZ (mídia à fl. 102), filha do acusado, menor de idade, com a valoração do depoimento de acordo com o seu nível de entendimento e a capacidade de expressão, afirmou que, o acusado mandou a vítima comprar um refrigerante e que, ao acordar, ouviu um barulho de briga; que as brigas eram constantes e que não era a primeira vez que o casal brigava; que o acusado perguntou onde a vítima estava, ela disse que tava comprando o refrigerante, em seguida ele pegou um cacete e começou; ele deu um monte de cacetada nela, partiu a cabeça dela (…); em seguida a declarante chamou um menino para levar a vítima ao hospital, pois ela estava toda sangrando; (…). As testemunhas JUCIMAR MOTA DE SOUZA, MARCOS FABRICIO DE ASSIS SANTOS, policiais militares, corroboraram o depoimento da menor Alexandra, afirmando que foram solicitados por ela para a diligência no dia dos fatos, mas ao chegaram no local a vítima já tinha sido socorrida para o hospital.O réu, em seu depoimento (mídia fl. 102), afirmou que desferiu as pauladas na vítima, por ter ela ter demorado a retornar com o referigenrante, porém somente a adregiu porque a vítima partiu para cima do acusado com uma faca.Cumpre destacar que nos crimes que deixam vestígios, chamados de "delicta de factis permanentis", a exemplo do homicídio, do aborto, da lesão corporal, do dano, do arrombamento, como também do estupro e atentado violento ao pudor, é imprescindível ao exame de corpo de delito, que nada mais representa senão, no dizer de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em seu Código de Processo Penal Comentado, "o conjunto dos vestígios materiais deixados pela infração".Tal exame pode se dar de forma direta ou indireta, sendo o primeiro aquele efetuado quando os peritos examinam os vestígios deixados pelo crime, respondendo, pois, aos quesitos formulados pela autoridade e as partes. As vezes, por razões várias, os peritos não podem proceder ao exame, porquanto os vestígios desapareceram. Assim sendo, face a absoluta impossibilidade de ser feito o exame direto, permitese que a prova testemunhal possa suprir-lhe a falta, o que vem a chamar-se exame indireto de corpo delito.No caso presente, houve providências da autoridade policial de proceder ao referido exame, conforme laudo pericial de fls. 50/51, através do qual restou comprovada lesão na vítima Bárbara Cristina de Jesus Bispo, lesão esta de natureza simples, ou leve. Assim, como bem asseverado pelo representante do Ministério Público, a ação do acusado, segundo o laudo acima analisado, corresponde ao tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, acrescentado pela Lei Maria da Penha, que disciplinou, ou melhor, agravou a conduta das lesões resultantes da violência doméstica.Vale salientar que, segundo relatos das testemunhas e do próprio agressor, este éera companheiro da vítima e conviviam há época dos fatos todos na mesma residência. Portanto, presente a tipicidade do fato com a aplicação da Lei Maria da Penha, pois esta contenta-se, inclusive, com a simples convivência ou coabitação, o que é o caso do agressor e vítima.Deve-se levar em conta que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota.A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação.O réu, em seu interrogatório, resumiu-se a tangenciar uma legítima defesa, cujo depoimento é isolado e digno de descrédito porquanto dissnante dos depoimentos testemunais prestados em juízo.Assim, a alegação do réu é destituída de plausibilidade fática e sustentabilidade jurídica e a defesa técnica carente de prova, eis que o conjunto probatório produzido permite uma clara identificação da materialidade e da autoria delitiva, formando um todo harmônico apto a sustentar um decreto condenatório contra o acusado.Presente, portanto, a qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do Código Penal, em razão de a vítima ser companheira do acusado, de acordo com a prova produzida.Não subsistem atenuantes, visto que a confissão do réu foi qualificada pela legítima defesa, com fulcro na jurisprudência do STJ (HC 129.278 e REsp 999.783), posto também não a utilizar para a formação do decreto condenatório, haja vista os demais elementos probatórios serem suficientes para tanto.O réu há de ter a pena agravada na segunda fase da dosimetria, haja vista ter cometido o crime apenas porque a vítima havia demorado a retornar com o refrigerante, na forma do art. 61, II, a, CP.Assim, a conduta do réu realiza subjetiva e objetivamente o tipo penal descrito no art. 129, §§ 9º e 11, do Código Penal.Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu. Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na

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