da circunstância judicial das consequências do crime perpetrado em desfavor da vitima, uma vez que tais circunstâncias foram severas e afetaram de modo grave a vida da vítima.Fixo a pena BASE em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Na segunda fase de fixação da ena, considerar-se-á as atenuantes e agravantes concorrentes no caso em tela. Não há incidência de nenhuma agravante ou atenuante na presente ação penal.Fixo a pena INTERMEDIÁRIA em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Ausentes estão quaisquer causas que aumentam ou diminuam a pena.Fixo a pena DEFINITIVA em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.O REGIME INCIAL a ser cumprida a pena será o FECHADO, com fulcro no Art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal Brasileiro. Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que respondeu deste modo a presente ação penal, bem como estão ausentes quaisquer fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva nesta fase processualEm análise do Art. 44, inciso I, do Código Penal, compreendo ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade em favor da restritiva de direito em decorrência da reincidência.Como efeito específico/administrativo da presente sentença condenatória, vislumbro ser o caso de aplicação do Art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal Brasileiro. Depreendese dos autos que o acusado é policial militar, sendo assim, decreto a perda de cargo público do réu.Consta que o crime de estupro de vulnerável (hediondo) analisado nos presentes autos foi praticado por policial militar (réu). Denota-se, de acordo com o quantum da pena privativa de liberdade a ser aplicada (superior a 04 anos) e as circunstâncias fáticas (crime hediondo com severas consequências à vítima Hevelen), ser pertinente a aplicação deste efeito específico da sentença penal condenatória. Note-se que o acusado praticou crime de grande reprovabilidade social, quando este, enquanto policial militar, deveria prezar pelo bem comum e auxiliar na garantia da paz e tranquilidade social.Deste modo, imprescindível a perda do cargo público de policial militar por indignidade e incompatibilidade com o oficialato.Sem custas.Transitada em julgado a sentença:1 - Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, bem como providencie-se o registro dos antecedentes criminais; oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;2 - Expeça-se guia de execução definitiva;3 - Oficie-se o Comando da Polícia Militar local sobre a presente decisão, com destaque para a perda do cargo público.Arquive-se oportunamente.”
Processo 000XXXX-21.2016.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Réu: Sharlon Alves Garcia