Página 505 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 20 de Março de 2017

da circunstância judicial das consequências do crime perpetrado em desfavor da vitima, uma vez que tais circunstâncias foram severas e afetaram de modo grave a vida da vítima.Fixo a pena BASE em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Na segunda fase de fixação da ena, considerar-se-á as atenuantes e agravantes concorrentes no caso em tela. Não há incidência de nenhuma agravante ou atenuante na presente ação penal.Fixo a pena INTERMEDIÁRIA em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Ausentes estão quaisquer causas que aumentam ou diminuam a pena.Fixo a pena DEFINITIVA em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.O REGIME INCIAL a ser cumprida a pena será o FECHADO, com fulcro no Art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal Brasileiro. Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que respondeu deste modo a presente ação penal, bem como estão ausentes quaisquer fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva nesta fase processualEm análise do Art. 44, inciso I, do Código Penal, compreendo ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade em favor da restritiva de direito em decorrência da reincidência.Como efeito específico/administrativo da presente sentença condenatória, vislumbro ser o caso de aplicação do Art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal Brasileiro. Depreendese dos autos que o acusado é policial militar, sendo assim, decreto a perda de cargo público do réu.Consta que o crime de estupro de vulnerável (hediondo) analisado nos presentes autos foi praticado por policial militar (réu). Denota-se, de acordo com o quantum da pena privativa de liberdade a ser aplicada (superior a 04 anos) e as circunstâncias fáticas (crime hediondo com severas consequências à vítima Hevelen), ser pertinente a aplicação deste efeito específico da sentença penal condenatória. Note-se que o acusado praticou crime de grande reprovabilidade social, quando este, enquanto policial militar, deveria prezar pelo bem comum e auxiliar na garantia da paz e tranquilidade social.Deste modo, imprescindível a perda do cargo público de policial militar por indignidade e incompatibilidade com o oficialato.Sem custas.Transitada em julgado a sentença:1 - Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, bem como providencie-se o registro dos antecedentes criminais; oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;2 - Expeça-se guia de execução definitiva;3 - Oficie-se o Comando da Polícia Militar local sobre a presente decisão, com destaque para a perda do cargo público.Arquive-se oportunamente.”

Processo 000XXXX-21.2016.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas

Réu: Sharlon Alves Garcia

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