conta a pena em concreto, nos termos dos arts. 109, V, 110, § 1º, e 119 do Código Penal e arts. 123, 125, VI, §§ 1º, 3º, do Código Penal Militar.
Ante o exposto, reconheço o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro extinta a punibilidade do ora recorrente e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial.
Comunique-se, com urgência.