Página 318 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Março de 2017

procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de Marítima Seguros S.A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, todos qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente de trânsito em 20/06/2013, vindo a ficar com debilidade permanente, recebendo administrativamente a importância de R$8.437,50 em 06/11/2013, referente a indenização por invalidez decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT.Aduz que o valor da indenização a ser paga pelo evento invalidez é de R$13.500,00, em face da inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, artigos 31 e 32, cuja declaração de inconstitucionalidade requer, bem como tendo em vista que as lesões resultaram em invalidez permanente, resta ao autor receber a quantia de R$5.062,50, o qual pretende receber com a presente demanda. Caso não seja acolhido o pedido, requer alternativamente a designação de perícia média a fim de apurar o grau da lesão sofrida pelo requerente.Com a inicial juntou os documentos de fls. 09/21.Convertido o rito de sumário em ordinário, fls. 22/23.Citado, o promovido ofereceu contestação de fls. 30/54, arguindo a ilegitimidade passiva da Marítima Seguros S.A, requerendo suaexclusão do polo passivo da demanda, a fim de que mantenha-se apenas a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A e carência de ação por falta do laudo médico. No mérito, aduz que a invalidez resultante do acidente foi parcial, conforme constatado na perícia administrativa, assim como a falta do laudo médico idôneo para instruir a inicial. Destacou a necessidade de apurar o grau de lesão sofrida pelo autor, para fins de averiguação do quantum indenizatório, por meio de perícia médica, e obedecendo as regras da Lei 11.945/ 2009, a qual alterou o valor da indenização passando a ter um teto máximo indenizável no importe de R$ 13.500,00, caso a debilidade seja total e completa.Defende, por fim, a constitucionalidade da Lei 11.945/2009, ressaltando que a finalidade da tabela é apurar o grau das lesões evitando que as de menores potenciais possam gerar maiores indenizações e vice-versa, privilegiando o princípio constitucional da proporcionalidade que permeia o nosso ordenamento jurídico.Intimado para réplica, o autor não se manifestou.Designada perícia médica e intimado para comparecer ao local da perícia, o autor não compareceu para produção da prova, conforme termo de audiência de fls. 172. II - FUNDAMENTAÇÃOIndefiro o pedido de exclusão da demandada Marítima Seguros S.A do polo passivo da demanda, tendo em vista o teor do artigo , da Lei 6.194/74, bem como consagrado entendimento jurisprudencial sobre o tema, que admite que qualquer das Seguradoras que compõe o consórcio DPVAT pode figurar, isolada ou conjuntamente, no polo passivo da demanda, conforme abaixo transcrito:Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS CONSORCIADAS NO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PARA AFERIÇÃO DE GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Seguros S/A, que tem como apelante Francisco Inácio dos Santos, para reforma de sentença que deu provimento à ação inicial, a qual consistia no pleito ao valor integral da indenização decorrente de acidente automobilístico; 2. Em relação à preliminar suscitada pela apelante, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois as seguradoras consorciadas são obrigadas solidariamente, por disposição legal, a indenizar eventuais vítimas titulares do referido benefício, de acordo com o que dispõe o artigo da Lei n. 6.194 /1974; 3. Acerca do Mérito, em sentença, o juiz a quo deu provimento à ação inicial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização teto do seguro DPVAT ao autor, baseando-se na premissa de que a simples constatação da invalidez do vitimado o titularia a integralidade do valor indenizatório acobertado pela Lei nº 6.194/74; 4. Entretanto, é cediço, de fato, há necessidade de averiguação, por perícia médico-legal hábil, do grau de invalidez sofrido pelo apelado, para poder enquadrar o quantum indenizatório correto, em conformidade com o artigo , § 1º e incisos, da lei do Seguro DPVAT, e com a súmula 474 do STJ. Precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça; 5. Desta feita, não resta outra providência a ser adotada senão anular a sentença, com o consequente retorno ao juízo de origem, a fim de que seja providenciada perícia médico-legal hábil para a aferição do real grau de invalidez sofrido pelo autor, para, por fim, enquadrar a correta indenização a que o autor faz jus; 6. Recurso conhecido e provido. Pretende o autor a complementação do valor recebido a título de indenização pelo acidente de trânsito sofrido, sob o argumento de que das lesões resultaram debilidade permanente, bem como em face da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, artigos 31 e 32, que trata da tabela de graduação para pagamento do seguro DPVAT, conforme o grau da lesão.Alega o demandado a inexistência de laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal ou documento equivalente para instruir o pedido, contudo, as referidas provas não se revestem de essencialidade para a propositura da ação indenizatória, não havendo que se cogitar de inépcia da petição inicial ou de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o dano suportado pela vítima sempre poderá ser demonstrado por outros meios de prova, em especial a perícia realizada durante a instrução processual. A existência de recibo firmado pelo autor, quando do pagamento do prêmio na fase administrativa, não impede a cobrança da diferença judicialmente, uma vez que a quitação foi passada pelo valor efetivamente pago. Considerar a extinção da dívida, seria admitir o enriquecimento ilícito da demandada em prejuízo da parte mais fraca na relação jurídica, situação que não pode ser acolhida pelo Direito.Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há vício legislativo na Medida Provisória nº 451/2008, assim como qualquer pecha de inconstitucionalidade na graduação no pagamento do Seguro DPVAT, conforme acórdão abaixo transcrito: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTI-NÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBI-LIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIO-NALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITU-CIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO

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