Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 23 de Março de 2017

quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ANUÊNIO. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010 C/C O ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ADESIVOS E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu § 1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - No que se refere aos juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. , III e IV, e art. 2º, da Lei Estadual n.º 9.242/2010 c/ c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). - É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a análise da aplicação dos consectários legais, até mesmo de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, não implicando em reformatio in pejus da Edilidade a reforma da sentença, neste ponto, por força de Reexame Necessário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se parcial provimento ao Apelo da parte autora e ao reexame e, negou-se provimento aos Recursos Adesivos, nos termos do voto do relator.

APELAÇÃO Nº 0058364-65.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . APELANTE: Unimed Joao Pessoa. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040).. APELADO: I.s.m. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho (oab/pb Nº 11.583).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EM TRATAMENTO POR OCASIÃO DE UMA TENTATIVA DE SUICÍDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA NA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, POR AFRONTA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. QUESTÕES PRÉVIAS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEMANDA QUE NÃO VEICULA O MESMO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.852/RS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE EM CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PLEITO DECLARATÓRIO COMINADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA. APLICAÇÃO DA RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1360969/RS. REJEIÇÃO. - As normas aplicáveis para a resolução da presente contenda se encontram no Código de Defesa do Consumidor, já vigente à época da contratação e aplicável aos planos de saúde, consoante entendimento extraído do Enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não houve qualquer pretensão de incidência de norma do Estatuto do Idoso, de forma que não há que se cogitar n sobrestamento do feito com base no art. 1.035, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - A pretensão veiculada nesta demanda traduz pleito obrigacional (no sentido de a cooperativa promovida arcar com os custos do tratamento médico do autor) e condenatório (indenização por danos morais), ambos associados ao pedido declaratório de abusividade de cláusula contratual que exclui da cobertura securitária o atendimento em decorrência de tentativa de suicídio. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável” (STJ, Segunda Seção, REsp 1360969/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/09/2016). - Aplicando-se a razão de decidir do REsp nº 1360969/RS à presente hipótese, tem-se que o prazo prescricional da pretensão obrigacional e indenizatória do usuário de plano de saúde que tem negada cobertura securitária, com fundamento em cláusula alegadamente abusiva, inicia-se com a negativa da operadora do plano de saúde, e não a partir da data da adesão contratual. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE TENTATIVA DE SUICÍDIO. CLÁUSULA CONTRATUAL INSERTA EM INSTRUMENTO PACTUADO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. ABUSIVIDADE MANITESTA. PREVISÃO QUE ATENTA CONTRA A FINALIDADE PACTUAL E ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA QUANTIA INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Ainda que trate sobre a vida do segurado, no plano de saúde, a contratação entre a operadora e o consumidor tem como objetivo assegurar o restabelecimento da saúde do usuário, apresentando, assim, em sua essência a finalidade de custear o tratamento médico a que submetido o segurado. A manutenção da vida, aqui – diversamente do tradicional seguro de vida previsto no Código Civil –, é o fim último da pactuação. Se um consumidor busca contratar um plano de saúde na esperança de se utilizar quando acometido de necessidade curativa, a previsão de cláusula que exclua a cobertura em caso de cometimento de suicídio se revela manifestamente abusiva, sobretudo no atual cenário da sociedade contemporânea, em que a depressão exsurge como o mal do século XXI. - Na hipótese, o caráter abusivo da cláusula é retirado do próprio caso concreto, haja vista que a contratação do plano de saúde se deu há mais de 20 (vinte) anos da data da tentativa de suicídio. Ora, se para efeito de pagamento de indenização securitária, o próprio legislador estabeleceu um exíguo prazo de carência para a abrangência do risco de suicídio, abusiva é a cláusula contida em contrato por adesão que, sem especificar qualquer situação (de voluntariedade ou involuntariedade, ou mesmo um lapso temporal), simplesmente pretende afastar da cobertura do plano de saúde o tratamento em caso de tentativa de suicídio, desvirtuando a própria essência da finalidade contratual. - Em se verificando a abusividade de cláusula contratual, com base na qual uma operadora de plano de saúde nega o custeio do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor, verifica-se presente um ato ilícito – posto que fundamentado em previsão contrária às normas consumeristas – ensejadora de danos de ordem moral. Não há que se cogitar no acolhimento de exercício regular de direito, posto que não há direito de executar uma cláusula abusiva. - Para a quantificação dos danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da situação de responsabilidade da empresa promovida, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado, devendo ser mantido quando estipulado em patamar razoável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

APELAÇÃO Nº 0066205-43.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . APELANTE: Jean Gomes de Freitas. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Necessidade de reforma. Interesse de agir demonstrado. Comprovação DA PRENTENSÃO RESISTIDA. SOLICITAÇÃO VIA CALL CENTER. Número de protocolo informado. Sentença nula. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. – Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Presente a prova do requerimento administrativo, mostra-se descabida a extinção do processo sem resolução de mérito, - Estando a causa madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. - Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes, em poder do apelado, não poderia haver recusa em sua exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator, unânime.

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