Página 868 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Março de 2017

das medidas cabíveis. Em relação a Corrupção de Menores: Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é tecnicamente primário. Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram graves. No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito. Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 244-B do ECA, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por fim, considerando o CONCURSO FORMAL DOS CRIMES, nos termos do parágrafo único do art. 70 do CP, conforme colocado na fundamentação da presente decisão, aumento um sexto da pena privativa de liberdade mais grave, que perfaz o total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial semiaberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, bem como o art. 387, § 2º do CPP, inclusive fazendo a detração do período de cinco meses e uma semana em que o réu esteve preso provisoriamente, constata-se ser esse o regime mais adequado. Não havendo mais de uma pena de multa, fica o condenado obrigado a pagar o total de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato, nos termos acima já postos. O réu permanecerá na prisão onde se encontra, não tendo modificado o panorama fático, estando o réu preso desde o flagrante delito continua necessária a custódia provisória do mesmo, pois que persistem os pressupostos e fundamentos da custódia provisória, sobretudo a garantia da ordem pública, sendo que conforme o tirocínio do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, HC 103.885/RJ), portanto, mantenho a prisão cautelar ante a sua já comprovada necessidade e não lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Ascendendo o processo ao Tribunal, expeçase a CARTA GUIA PROVISÓRIA do condenado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se a CARTA GUIA DEFINITIVA, para a execução das penas. Oficie-se ao TRE e ao CEDEP para os devidos fins. Sem custas. P. R. I. Juazeiro (BA), 23 de março de 2017. Paulo Ney De Araujo Juiz de Direito

EDITAIS

NOTIFICANDO: Macilio Severino dos Santos, Rua Febronio de Souza, S/N, Palhinhas - CEP 05630-000, Petrolina-PE, nascido em 06/03/1997, de cor Pardo, Solteiro, brasileiro, natural de Petrolina-PE, servente, pai Francisco, mãe Maria de Lourdes da Silva. SÍNTESE DA DENÚNCIA: "Notifique-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (...)." Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como NOTIFICADA para apresentar defesa prévia por escrito no prazode 10 dias (art. 55, caput, da Lei 11.343/06), contados da data da primeira publicação do edital, argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, nos termos da decisão prolatada. ADVERTÊNCIA: Se a resposta não for apresentada no prazo, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 55, § 3º, da Lei 11.343/06). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Juazeiro (BA), 22 de março de 2017. Juiz de Direito: Paulo Ney De Araujo Diretor de Secretaria: Manoel Marques de Jesus Filho

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