Página 548 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da (s) parte (s) executada (s) (artigo 829, § 1º do CPC). Não localizada (o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 102XXXX-06.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - A.C.C. - Vistos.Aparentemente, o banco réu encerrou o contrato de prestação de serviços que tinha firmado com a autora, sem lhe informar os motivos para seu ato. Entendo que, embora seja possível a rescisão unilateral do contrato, a ausência de justificativa é prática vedada pela legislação consumerista (art. 39, IX e art. 51, XI do CDC).Sendo a autora empresa que se utiliza dos serviços da ré em suas atividades negociais, entendo restar configurado o perigo do dano irreparável, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que seja realizado o desbloqueio da conta corrente no. 01597-6 (Agência 8712), em nome da empresa autora, devendo a ré restabelecer os serviços no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da reapreciação da tutela após a apresentação de defesa.Servirá, cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se a sua distribuição no prazo de 10 dias.Cite e intime-se a ré para oferta de contestação.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/ SP)

Processo 104XXXX-36.2015.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Posse - José Carlos da Silva - - Neuza Machado da Silva -Nelson Almeida Taboada - - Maria de Vasconcelos Tavares Taboada - Realbras - Administradora Brasileira de Serviços S/c Ltda. - IMP.96/2017: tendo em vista que o i.sindico do (a) a Massa Falida de Realbrás Administradora Brasileira de Serviços Ltda não recebeu a publicação do (a) Despacho proferido (a) às fls. 124 e 127, republico nos seguintes termos:”Vistos.Fls. 84/87, 88/123: recebo a emenda da inicial para incluir no polo passivo dos embargos de terceiro a Massa Falida de Realbrás Administradora Brasileira de Serviços Ltda, a ser citada na pessoa de sua síndica. Conforme artigo 676 do NCPC: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.” Providencie a serventia às devidas anotações no sistema, fazendo-se conclusos para o Juiz Titular II desta Vara. Int.””Vistos. Ao Ministério Público” - ADV: CARLOS ALBERTO BORBA FILHO (OAB 6585/BA), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), LUCIANA XAVIER BARONI (OAB 201247/SP), GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA (OAB 20237/SP), MARIA APARECIDA FELICIANO (OAB 330030/SP)

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