Página 2410 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Março de 2017

Marina Junior - Vistos.A herança é reputada como um todo único e indivisível. A lei a considera bem imóvel (art. 80, II, CC), mesmo que o falecido tenha deixado apenas bens móveis e determinados direitos. É importante enaltecer essa característica de indivisibilidade da herança (art. 1.791, CC). De fato. O sistema sucessório pátrio adota o princípio da indivisibilidade da herança, considerando-a uma universalidade de direito (universitas juris - art. 91, CC), indivisível até que se ultime a partilha de bens em sede de inventário ou de arrolamento.A herança corresponde ao objeto da sucessão causa mortis. A herança é representada pelo patrimônio deixado pelo falecido, compreendendo os bens materiais, sejam eles móveis ou imóveis, os direitos e as obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários.A herança não se confunde com legado.Como bem anota a emérita Professora Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. 6º Volume. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 321), de quem este magistrado teve a honra de ser aluno (destaquei):”A herança compreende a sucessão legal ou testamentária, incidindo na totalidade dos bens do de cujus ou numa quota-parte ideal deles, embora, com a partilha, o direito do herdeiro fique circunscrito aos bens que lhe forem atribuídos. Dessa maneira, o herdeiro sucederá ao auctor successionis em seus direitos, obrigações e até mesmo em seus débitos, desde que não sejam superiores às forças da herança. Já o legado é típico da sucessão testamentária, recaindo, necessariamente, sobre uma coisa certa e determinada ou uma cifra em dinheiro, sendo, por isso, uma sucessão causa mortis a título singular, assemelhando-se a uma doação, dela diferindo pelo fato de ser ato unilateral e produzir efeitos apenas com o falecimento do de cujus.”Tecidas essas ponderações, examinado o testamento público de p. 16/17, notase que a falecida, ao expressar manifestação de última vontade, instituiu os seus filhos Fuad Salim Marina Júnior e Jalili Marina Rodrigues como seus herdeiros testamentários, porquanto a eles destinou a totalidade de sua porção disponível, não fazendo qualquer sorte de especificação e individualização de bens.A renúncia dos herdeiros testamentários (p. 71/72), de seu turno, não é apta a gerar efeitos. É que eles passaram a especificar e individualizar dois bens imóveis, aludindo, equivocadamente, a uma renúncia de legado. Não há legado. Houve, como anotado, instituição de herdeiros testamentários, e não de legatários. E, como cediço, neste caso concreto, é inoperante o ato de renúncia parcial da herança (art. 1.808, primeira parte, CC).Ante o exposto, deixo de acolher a renúncia de legado apresentada, devendo os herdeiros testamentários, em dez dias, apresentar nos autos escritura pública de renúncia à herança, ou seja, renúncia a toda parte disponível dos bens móveis, imóveis, veículos, semoventes e aplicações deixadas pela falecida.Int. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)

Processo 100XXXX-30.2017.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.E.S.A. - Vistos. Fl. 36: Providencie a exequente a juntada do demonstrativo atualizado do débito e informe a medida pretendida para o prosseguimento do feito, por exemplo se pretende a prisão do executado pela falta de pagamento. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANGELICA CRISTINA ALVACETI DE MORAIS (OAB 324853/SP)

Processo 100XXXX-29.2017.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Família - A.C.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:(x) Manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça de fls. 40. - ADV: MARIANGELA DEBORTOLI (OAB 134214/SP)

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