Página 226 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Março de 2017

não pode a exequente querer escolher a decisão que melhor lhe aprouver para fins de execução.De mais a mais, o C. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 638.115, julgado emsede de repercussão geral entendeu indevida a verba buscada pela exequente, o que torna inexequível os títulos judiciais contrários a este entendimento (arts. 525, 12 e 535, III, ambos do CPC).Assim, por todos os prismas que se analise a questão, não obstante a existência de título executivo judicial, o qual, a princípio, admite liquidação e execução individuais por cada beneficiado (CDC, art. 97), a parte ora exequente não se encontra albergada por aquela decisão, de modo que não é parte legitimada a promover ação executiva comfulcro na sentença proferida na ação coletiva nº 000XXXX-57.2004.4.03.6100, tampouco esta via é a adequada e o título não é exequível. DispositivoAnte o exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pela União Federal, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada/exequente a pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 2.000,00.Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença

para os autos principais nº 0004289-28.2XXX.403.6XXOportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0013979-81.2XXX.403.6XX0 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004544-83.2XXX.403.6XX0) UNIA FEDERAL (Proc. 1118 - NILMA DE CASTRO ABE) X ANNA LUCIA MALERBI DE CASTRO (SP239640 - DEISE MENDRONI DE MENEZES)

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