Página 1333 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Março de 2017

MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015. Pág.: 199); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. 1. Em que pesem as astreintes servirem para coagir a parte a adimplir a obrigação, importa que não seja excessiva a ponto de afastar as noções de proporcionalidade e equidade, bem como de justificar o enriquecimento ilícito. 2. Considerando o valor da obrigação e o cumprimento parcial, representado na baixa perante o órgão competente, a multa, necessariamente, deve ser reduzida. 3. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.791631, 20140020045634AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014. Pág.: 111. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo." Precedente do STJ citado: REsp nº 1.347.726/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ-e de 4/2/2013). 2. Preconiza o § 6º do art. 461 do CPC que o juiz poderá, de ofício, alterar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, o que denota a transitoriedade da medida imposta e afasta a possibilidade de execução provisória do seu montante, ao menos até que seja confirmada por sentença ou acórdão e não seja impugnada por intermédio de recurso dotado de efeito suspensivo. 3. Impõe-se a confirmação da sentença extintiva da execução provisória lastreada em título executivo judicial proveniente de decisão interlocutória que fixou multa diária para o caso de descumprimento do comando judicial, visto que ausente o requisito da exequibilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.(Acórdão n.753029, 20120110851772APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 31/01/2014. Pág.: 147). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA EM EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. AÇÃO DE ATENTADO. SENTENÇA. ALCANCE. CESSIONÁRIO DE DIREITOS INERENTES A IMÓVEL. ART. 42, § 3º, DO CPC. (...) 2. A atéria relativa ao quantum das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se constatar que o valor tornou-se exorbitante ou irrisório, em sede até mesmo de exceção de préexecutividade. 2.1 Doutrina. 2.1.1 "O art. 461 do CPC não estabelece qualquer critério relativo à determinação do valor da multa. Não significa dizer, obviamente, que é possível a determinação de qualquer valor. Embora não haja, no sistema processual civil, definição explicita dos lindes da referida multa, o juiz deverá seguir alguns princípios jurídicos que funcionam, neste caso, como diretrizes na atuação executiva. Um deles é o principio da menor restrição possível. Obviamente, não pode o juiz fixar multa cujo pagamento seja inviável, pelo executado, ou que seja capaz de reduzi-lo à insolvência. Por outro lado, não pode também fixar valor irrisório, que seja incapaz de atingir a finalidade da multa, que é a de persuadir o executado a cumprir. Incide, no caso, o principio da máxima efetividade. A regra é a de que, desempenhando a multa o papel de levar o réu a cumprir a obrigação, esta não deve ser ínfima, sob pena de não representar pressão alguma, nem exagerada, a ponto de, somadas as parcelas devidas, ter-se um quantum superior ao patrimônio do devedor, o que faz com que a pena pecuniária também deixe de significar uma ameaça, levando o réu a cumprir pessoalmente a obrigação, tal como anteriormente avençada em contrato ou estabelecida em lei. O valor da multa, deste modo, não é limitado ao valor da obrigação principal. A multa não tem por finalidade substituir a obrigação, mas pressionar o executado no sentido de que a satisfaça. O mesmo ocorre quando a soma das multas diárias, por exemplo, ultrapassa o valor da obrigação executada. Não bastasse, o indigitado critério encontraria barreiras naturais, pois nem todos os deveres são suscetíveis de quantificação. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma fábrica que manifesta a intenção de destruir mata nativa, em que não se poderá ter como parâmetro o valor pecuniário de tal bem jurídico. De acordo com o disposto no art. 461, §

6º e no art. 645, parágrafo único, do CPC, é permitido ao juiz alterar o valor da multa considerada excessiva. Decidiu-se que a autorização legal diz respeito à multa quanto a mesma estiver incidindo, não dizendo respeito às multas que já tiverem incidido. De todo modo, seja quando o juiz impõe a multa, seja quando a indefere, seja quando altera o valor da multa, deverá expor os motivos que justificam a sua decisão, até porque, no direito brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX)"(Execução, 2ª Edição, RT, José Miguel Garcia Medina, pág. 284/286)". 2.2 . Deve o julgador, enfim, ao reduzir ou majorar o valor das astreintes, observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira de prestigiada jurisprudência. 2.2.1"(...) 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. 2. Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido". (in AgRg no AREsp 273583 / RS Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2012/0268833-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 03/09/2013, DJe 12/09/2013). (...) 4. Agravo parcialmente provido. (Acórdão n.745643, 20130020214042AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 242. Nesse contexto, frente a todos esses argumentos, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, considero a fixação de teto para as astreintes no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) suficiente e razoável ao atendimento do escopo da multa cominatória previsto na legislação processual. A seguir, venham-me conclusos para os fins do artigo 854 do CPC. Publique-se esta decisão. Paranoá - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 13h58. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.

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