Página 499 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Março de 2017

enriquecimento semcausa e da obrigação de reparar dano causado a outrem, por ato ilícito. O agravo legal, emespecial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Agravo legal a que se nega provimento".(TRF3; 1ª Turma; AC 1822023/SP; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; e-DJF3 Judicial 1 de 04/09/2013).No entanto, emrelação aos pagamentos anteriores à 15/01/2010, vislumbro a ocorrência da prescrição.O Supremo Tribunal Federal, emsede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 669.069 - Minas Gerais, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Vejamos:"EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, , DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, STF, Dje 28/04/2016)"Depreende-se da análise dos autos, que o recebimento indevido ocorreu no período entre 19/10/2005 a 30/03/2012 (fls. 24).Como se vê, quando do ajuizamento da presente ação em15/01/2015 (fl. 02), já havia transcorrido, emrelação aos pagamentos anteriores à 15/01/2010, período superior a cinco anos, previsto no 1º do artigo do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preceitua:"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bemassimtodo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevememcinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem".Comefeito, aplicam-se ao prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 as mesmas causas suspensivas e interruptivas da prescrição contidas na legislação civil (CC/2002, art. 197 e seguintes). E, no presente caso, nenhuma das causas de suspensão ou interrupção da prescrição estão demonstradas, não havendo previsão legal para o acolhimento da causa manifestada pela parte autora.Consigne-se que os Tribunais pátrios vêmaplicando, reiteradamente, o Decreto n. 20.910/32, o qual foi recepcionado pela CRFB coma natureza jurídica de lei ordinária. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ vemdecidindo que a ação de regresso movida pelo INSS emface do empregador prescreve emcinco anos, a contar da data do pagamento do benefício previdenciário, consignando que, emrazão da natureza ressarcitória de tal demanda, não há que se falar emimprescritibilidade. 2. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1.559.575/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma - 14/12/2015) PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AREsp 387.412/PE, relator Ministro Humberto Martins, STJ, 17/09/2013) Assim, transcorrido prazo superior ao lustro prescricional entre as datas dos pagamentos anteriores a 15/01/2010 (fls. 24 e 50/52) e o ajuizamento da ação (15/01/2015 - fl. 02), é de ser pronunciada a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora desse período.Emface do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito comresolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para condenar o Réu no ressarcimento de valores sacados indevidamente relativos o benefício previdenciário NB 32/XXX.191.0XX-1, no período de 16/01/2010 a 30/03/2012.Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e , do CPC/2015, que fixo 10% emrelação ao valor da condenação. O INSS é isento do pagamento de custas.Transitado emjulgado, arquivem-se os autos, comas cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Expediente Nº 2070

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

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