84, Parágrafo Único da Lei 9.099/1995, extinta a punibilidade do fato sub judice, não implicando este decisum em obstáculo à propositura de eventual ação civil com espeque nos eventos em apreço (art. 67, II, do CPP c/c art. 92 da Lei 9.099/1995).
3. Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
4. Dê-se ciência ao Ministério Público.