Página 3083 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2017

Ocorrência Paciente pobre na acepção jurídica do termo (desempregado) - Comprovada hipossuficiência financeira - Dispensa do recolhimento do valor arbitrado, a título de fiança Possibilidade - Aplicação do disposto nos artigos 325, § 1º, inciso I e 350, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11 - Em razão da hipossuficiência do paciente, se mostra necessária a concessão do benefício de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança. Ordem concedida.” (TJSP, HC nº 020XXXX-44.2012.8.26.0000, Rel. Des. Salles Abreu, 4ª Câmara de Dir. Criminal, j. 27/11/2012)É justamente o que ocorre no presente caso, em que o arbitramento de fiança, no montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), impede que o Réu, pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, seja colocado em liberdade. O Réu trabalha como lavrador, recebendo a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a qual sustenta a casa e um filho menor de idade.Quando o Réu não tem condições financeiras de arcar com o valor da fiança, essa cautelar deve ser substituída por outras, mais adequadas ao Réu e ao caso concreto, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350, CPP.Dessa forma, REVOGO O ARBITRAMENTO DA FIANÇA, nos termos dos arts. 325, § 1º, I e 350, CPP e, em substituição, no mais, mantendo-se as medidas protetivas de urgência em relação à vítima, já determinadas nos autos principais. Saliento que o eventual descumprimento dessa determinação pode levar à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 350, parágrafo único, 282, § 4º, e 312, parágrafo único, CPP e art. 20, parágrafo único, da Lei 11.340/2006.Expeça-se imediato alvará de soltura, colocando o Réu em liberdade, salvo por outro motivo estiver preso, devendo constar do alvará que o Réu deve comparecer em Cartório, no primeiro dia útil após sua soltura, para ser intimado das condições impostas.Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Réu.Realizem-se as demais diligências necessárias.Intimese e Diligencie-se. - ADV: BRUNA MARTINS FERNANDES (OAB 381925/SP)

Processo 000XXXX-54.2016.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - V.F.L. - Vistos.1. Processo em ordem, apresentada (s) resposta (s) à acusação pelo (s) Réu (s), sem a juntada de documentos.2. Não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP, posto que não se verifica manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como crime e a punibilidade do agente não está extinta.3. Designo a audiência una de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2017, às 15:00 horas. 4. Intimemse/Requisitem-se a (s) testemunha (s) arrolada (s) na peça acusatória e/ou na (s) resposta (s) à acusação, o (s) Réu (s), seu (s) defensor (es) e o (a) Representante do Ministério Público.5. Expeça (m)-se carta (s) precatória (s) para oitiva da (s) testemunha (s) e/ou para a tomada do (s) interrogatório (s) do (s) Réu (s) eventualmente residente (s) fora da Comarca, assinalando prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento.6. Diligências necessárias.Intime-se. - ADV: GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP)

Processo 000XXXX-43.2016.8.26.0452 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.F. - Ciência á Dra. Márcia Cristina dos Santos de sua nomeação para defender os interesses da ré, devendo apresentar defesa preliminar no prazo legal. - ADV: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 276329/SP)

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