Página 40 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 5 de Abril de 2017

como NÃO PRESTADAS já que houve decurso do prazo para manifestação e juntada de documentos obrigatórios para análise das contas, consumando-se a preclusão consoante art. 64, § 1º da Resolução de regência, sem que o candidato se desincumbisse do ônus. A prestação de contas serve para examinar formalmente a regularidade da arrecadação e aplicação de recursos para o financiamento da campanha eleitoral, garantindo a estabilidade do processo democrático, a normalidade das eleições e a legitimidade do resultado. Dispõe o art. 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015, acerca do prazo legal para apresentação das contas: “Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III)” Ao mesmo tempo, o art. 30, IV, da Lei 9.504/97, dispõe que o Juízo Eleitoral decidirá pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. Além disto, reza o art. 68, inciso IV, b, da retromencionada Resolução do TSE: “Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput): (…) IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º: (…) b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 48, ou o responsável deixar de atender as diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.” Ressalte-se que o candidato fora notificado e advertido quanto às possíveis penalidades decorrentes acerca das omissões e, no entanto, deixou transcorrer o prazo em epígrafe, sem apresentar os documentos obrigatórios do art. 48 da Resolução TSE nº 23.463/15. Acerca do tema: "“[...] Não apresentação das contas. Ausência. [...] 2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). 3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente. 4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito [...].(Ac de 21.10.2014 no ED-REspe nº 38875, rel. Min. Luciana Lóssio.)” Assim, observo que as falhas verificadas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e lisura das contas, instando afirmar, que a não prestação de contas de campanha, além de constituir óbice à diplomação do candidato eleito (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º), implica em descumprimento de obrigação político-eleitoral, sendo neste viés, hipótese de suspensão de direitos políticos na forma do art. 15 da CF, que consequentemente impede a obtenção de quitação eleitoral pelo menos nos 04 (quatro) anos do mandado disputado, ou seja, de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, até que as contas sejam prestadas, tudo em consonância com o que dispõe o art. 73, I, da Resolução de regência. Isso posto, com fulcro no art. 30, IV da Lei nº 9.504/97, no o art. 48, inciso II, 68, inciso IV, b, da Resolução TSE nº 23.463/2015, julgo as contas do MARIA SANTA DA COSTA como NÃO PRESTADAS e declaro-o impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, reflexamente, resta impedido de ser diplomado. Publique-se. Registre-se. Intime-se, entregando cópia desta ao representante do MPE. Após o trânsito em julgado lance-se o respectivo ASE, anotando junto ao cadastro de eleitores, o impedimento à obtenção de quitação eleitoral até 31 de dezembro de 2020, arquivando-se em seguida. Cumpra-se. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, 3 de abril de 2017. ANTÔNIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS Juiz Eleitoral da 38º Zona – em respondência

PROCESSO Nº 218-78.2016.6.06.0038

PROTOCOLO: 123977/2016

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