Página 1043 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2017

Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j. 12/03/2009). Extrai-se dos autos que a questão aqui ventilada envolve o âmbito da execução penal (indulto), sob a alegação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. No entanto, a análise de tais questões envolvendo o âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A comprovação do sustentado pelos impetrantes exige exame de matéria fática, fazendo-se necessária a análise de circunstâncias do caso concreto para atestar se preenche a paciente os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução que demandem dilação probatória, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Neste sentido: “HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). “(...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131).” (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Nesse sentido: “Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto” (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). “O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico” (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). No mais, conforme se pode extrair dos presentes autos, buscam os impetrantes, tão somente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo já interposto (conforme documentos juntados às fls. 79/88). E, nesse particular, de se ressaltar que, de acordo com o art. 197, da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juiz, em sede de execução de penas, caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo (g.n.). De toda sorte, ainda que se vislumbrasse a possibilidade de atribuição do efeito ora perseguido, não se constata a existência de qualquer aproveitamento à paciente, na concessão de referida medida, uma vez que, ao se atribuir efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pleito relativo ao benefício de indulto, nenhum direito a ela ressurgiria, porquanto inexista qualquer decisão anterior que tenha reconhecido seu direito à benesse pretendida. Por todo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado (a) Edison Brandão - Advs: Flavio Torres (OAB: 204623/SP) - 3º Andar

205XXXX-43.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: I. R. D. - Paciente: A. S. de L. - Paciente: E. R. A. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 205XXXX-43.2017.8.26.0000 Comarca: GUARULHOS Juízo de origem: 6ª Vara Criminal Juiz: Rodrigo César Muller Valente Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal Impetrante: ITAMAR REIS DUARTE Pacientes: AILTON SILVA DE LIMA E EMERSON RODRIGUES ARAÚJO DE OLIVEIRA Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARULHOS DECISÃO DO RELATOR Ementa: “Habeas Corpus” Decisão monocrática do relator Associação criminosa (art. , parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/13) Violação de sigilo de dados Pretensão à ilicitude das provas derivadas dessa diligência Nulidade que não desponta de plano Interceptação telefônica Descoberta fortuita de crime Validade, em princípio Precedentes superiores Tese de falta de justa causa para a persecução penal que, assim, não prospera Trancamento, nesta via, que é medida excepcional Jurisprudência “Writ” indeferido liminarmente. Trata-se de “habeas corpus”, ao argumento de que os pacientes, presos por associação criminosa (art. , parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/13), estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Guarulhos. Pondera o impetrante ocorrer falta de justa causa para a ação penal, eis que, embora as interceptações telefônicas tenham sido autorizadas pelo juiz, elas só ocorreram porque os policiais tiveram acesso às mensagens, lista de contatos e chamadas do celular dos pacientes, isso sem prévia autorização judicial. Argumenta com violação da intimidade, sucedendo ser a prova ilícita por derivação. Pugna pelo desentranhamento de todas as provas, com o consequente trancamento das ações penais, em virtude da ausência de justa causa. É o relatório. Não despontam de plano as nulidades processuais levantadas. Consta dos autos que policiais militares tiveram notícia da ocorrência de crime patrimonial numa residência. Em lá chegando, os suspeitos empreenderam fuga. Após perseguição, os roubadores abandonaram o veículo utilizado na empreitada com um aparelho de celular em seu interior, cujos dados nele contidos forneceram subsídio para o início das interceptações telefônicas. Então, o acesso aos dados e arquivos constantes do aparelho celular foi realizado após regular apreensão pelas autoridades policiais, nos termos do art. , II e III, do CPP. Nesse sentido, o entendimento do STF: “HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (...) 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo , XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação

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