Página 601 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2017

Processo 102XXXX-74.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A - CONSTRUTORA G & F LTDA - Diante do tempo decorrido, providencie à parte interessada a devolução da Carta Precatória expedida para Comarca de Fortaleza - CE - - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)

Processo 102XXXX-83.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Sanders Digital Publicidade Ltda - Me - - Rafael Jakubowsi - - Raphael Ferrari de Souza - Vistos.1. Anota-se o recolhimento das custas iniciais (fls. 14/15) e da taxa de mandato (fls. 18/19).2. Complemente o exequente, no prazo de 15 dias, as despesas para citação postal recolhidas à fl. 21, tendo em vista o recolhimento de valor suficiente apenas para a citação de dois dos três executados.3. Após recolhidas as despesas mencionadas no item 2, cite-se a executada para, em 03 dias, pagar a dívida. À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor (artigo 829, caput e § 1º, do CPC). Não sendo encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do CPC. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. A opção b veda a oposição de embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigos 915 e 916 do CPC).Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pronta quitação, conforme prevê o artigo 827, § 1º, do CPC. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 212 do CPC, servindo a cópia do presente despacho, como mandado de citação (CPC, art. 246, II).Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

Processo 102XXXX-82.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edificio Araçari - Lidia Maria Martins Passos Crissiuma de Figueiredo - - Adélia Abrahão Crissiuma de Figueiredo - - Fernando Carlos Crissiuma de Figueiredo - - Luiz Roberto Crissiuma de Figueiredo - Vistos.Esclareça o autor, no prazo de 15 dias, o ajuizamento da presente demanda neste Foro, eis que o alegado título judicial teria sido formado na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central - Vergueiro.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ROGÉRIO IKEDA (OAB 177510/SP)

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