Página 112 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Abril de 2017

veiculada no presente writ arrima-se, em síntese, nas seguintes assertivas: a) ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, bem como da que denegou a liberdade provisória ao paciente; b) a ocorrência de excesso de prazo na apresentação da denuncia e excesso de prazo na formação da culpa; c) em caso de entendimento diverso sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 282 c/c o 319, ambos do CPP, descantado que o paciente possui condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. 2. Na conversão da prisão em flagrante dos acusados para preventiva, apesar de não ter utilizado a melhor técnica, o Magistrado de primeiro grau descreveu textualmente o modo de execução do roubo sub examine, destacando a gravidade da acusação referente à prática de roubo praticado com uso de arma de fogo e concurso de agentes, inclusive com a participação de adolescentes, e ainda havendo informações de continuidade delitiva, condutas essas de elevado potencial ofensivo, concluindo ser imperiosa e inevitável a segregação cautelar do acusados, baseada na garantia da ordem pública, portanto, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Por sua vez, na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, o Juízo de piso, após analise de documentos instrutórios entendeu a inexistência de fato novo capaz de ensejar qualquer modificação no entendimento manifestado pelo juízo de custódia. Portanto, restando, inviável a concessão do beneficio pleiteado, já que o postulante não trouxe aos fólios fundamentos ou provas suficientes para afastar o decreto preventivo em comento. 4. Com efeito, é atribuído ao paciente o cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. A presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, exsurge do modus operandi verificado na empreitada criminosa, com destaque para a gravidade concreta da conduta dos acusados, caracterizada pela extrema ousadia. 5. Considerando o substrato fático que subjaz ao caso em testilha, tenho como presentes os requisitos da prisão preventiva, não prosperando o intento do impetrante de alcançar a liberdade provisória do paciente, sob o argumento de serem favoráveis suas condições subjetivas, uma vez que, presentes os fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, aquelas, por si sós, não têm como preponderar na espécie. 6. Igual desfecho se dá com relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estatuídas no art. 319, do Código de Processo Penal, já que se revelam claramente insuficientes para a hipótese. 7. Anote-se que a decisão constritiva da liberdade do paciente não representa mácula ao princípio da presunção de inocência ou antecipação da pena, tendo em vista o seu manifesto caráter acautelatório. 8. Não diviso, assim, ilegalidade na subsistência do encarceramento do paciente, em face do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto pautada em avaliação idônea do Juízo impetrado acerca da necessidade de garantia da ordem pública, em harmonia com a doutrina e a jurisprudência nacional. 9. Concernente à suposta ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, analisando detidamente a documentação jungida aos autos pelo impetrante, chega se, então, à conclusão da impossibilidade do conhecimento da ordem impetrada, sob pena de se incorrer em violação ao principio do juízo natural da causa com a supressão de instância originária, isso porque a matéria ainda anão foi deliberada pela autoridade impetrada. 10. Assim, como não houve pronunciamento por parte da autoridade impetrada sobre a suposto excesso de prazo na formação da culpa e a eventual ausência de pressupostos autorizadores da prisão cautelar, resta incabível eventual análise por esta superior instância, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 11. No que se refere o suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, entendo que tal questionamento restou superado, isso porque, consoante informações da autoridade impetrada, a exordial acusatória foi ofertada em 17/10/2016 e retificada em 17/02/2017, tendo efetivamente a preambular acusatória sido recebida em 03/03/2017, inclusive encontrando-se o processo de origem aguardando a defesa dos codenunciados apresentar resposta à acusação. 12. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação do writ. 13. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do pedido de habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 5 de abril de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

062XXXX-09.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Timóteo Fernando da Silva. Paciente: Francisco Junior Vieira. Advogado: Timoteo Fernando da Silva (OAB: 24323/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA. Processo: 062XXXX-09.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Timóteo Fernando da SilvaPaciente: Francisco Junior VieiraImpetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - pleito de PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO pelo juízo a quo - ALEGAÇÃO DE que A DECISÃO DE indeferimento DECORREU do reconhecimento de falta grave pelo apenado, SEM a instauração do competente procedimento disciplinar OU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - decisão SUPERVENIENTE DO JUÍZO IMPETRADO DEFERINDO a progressão de regime PLEITEADA NO MANDAMUS - PERDA DE OBJETO DO WRIT - PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. O impetrante busca no writ sub examine seja alcançada a progressão de regime da pena do paciente, sob o argumento de que, apesar de estarem preenchidos os requisitos para tanto, seu direito foi negado em virtude do reconhecimento de falte grave, sem que fosse instaurado o competente procedimento disciplinar ou mesmo realizada audiência de justificação, não lhe sendo assegurados, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Malgrado os fundamentos apresentados para o êxito do mandamus, consoante informado pelo Juízo de primeiro grau em seus informes, em 25/01/2017, por decisão de sua lavra, o paciente/apenado teve deferida a progressão para o regime semiaberto. 3. A análise de mérito da ordem restou prejudicada, uma vez que a pretensão nela buscada restou atingida mediante decisão da própria autoridade apontada coatora, estando superada a alegação pugnada na impetração, sendo forçoso reconhecer sua perda de objeto. 4. Forçoso reconhecer a perda de objeto do vertente habeas corpus, com fulcro no art. 258, do RITJCE, e art. 659, do Código de Processo Penal. 5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela prejudicialidade da ordem. 6. Habeas corpus prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 5 de abril de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

062XXXX-60.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Sonia Maria Cavalcante Melo. Paciente: Marcos Vinicio Mateus da Silva. Advogada: Sonia Maria Cavalcante Melo (OAB: 10638/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA. Processo: 062XXXX-60.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Sonia Maria Cavalcante MeloPaciente: Marcos Vinicio Mateus da SilvaImpetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENtE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal)- PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO POR DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM CURSO NESTA CORTE RECURSAL - writ não conhecido no tocante. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (inteligência do art. 105, i, c, da CF/88)- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA decisão que denegou o direito de recorrer em liberdade - inocorrência - MODUS OPERANDI DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - SUBSTRATO FÁTICO

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