Página 3659 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

serão corrigidos monetariamente a partir do seu vencimento. A partir do vencimento também incidirá juros de mora de 1% ao mês, data a partir da qual pode-se considerar que a requerida já estava em atraso. Como índice de correção monetária, será observada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3) condenar MARIA DA GLORIA RIBEIRO ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a iniciar-se desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Já os juros de mora de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do artigo 240, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, combinado com o artigo 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil;O autor arcará com custas processuais e honorários advocatícios do réu JOSÉ LUIZ PRATES, excluído da lide, valor que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação. A ré, arcará com custas processuais e honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRI. - ADV: WILLIAN MICHALSKI (OAB 170577/SP), VINICIUS PALOTTA MACHADO (OAB 307997/SP)

Processo 401XXXX-73.2013.8.26.0224 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Pedro Luis Alves Costa e outros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por PEDRO LUIS ALVES COSTA, TELMA APARECIDA MORETTI ALVES COSTA e TAMAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de HMP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e outros apenas para, nos termos da fundamentação acima expendida, condenar isoladamente a corré HMP ENGENHARIA, a título de indenização por danos materiais, a restituir aos autores o valor de R$55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais), pagos pela propriedade, atualizados monetariamente desde o desembolso (conforme instrumento de fls. 38, que dispõe o valor das parcelas e datas de pagamento). Reciprocamente sucumbentes, caberá a cada qual das partes o pagamento das custas por si despendidas, bem como respectivos honorários advocatíciso. Julgo, em consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. P. R. I. - ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), SILVIA REGINA PINHEIRO GONÇALVES (OAB 353759/SP), CLICIA EDMEIA PEROZIM DA SILVA (OAB 223938/SP), LUIZ MARCELO ORNAGHI (OAB 257016/SP)

Processo 402XXXX-27.2013.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.A.S. - Cumpra o (a) autor (a) a cota do MP de fls. no prazo de quinze dias. - ADV: LUANA APARECIDA BERNARDO SILVA (OAB 365054/SP)

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