Página 3269 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

- Elisabete da Silveira Almendro - - José Claudinir da Silveira - - Mauricio da Silveira - - Renato da Silveira - - Ricardo da Silveira - Vistos. Comprovada a alegada hipossuficiência, concedo em favor do requerente a benesse legal. Anote no sistema informatizado. Para o cargo de inventariante, observado o artigo 617 do C.P.C., nomeio o (a) requerente, Antônio Carlos da Silveira CPF XXX.791.278-XX, considerando-o (a) compromissado (a), independentemente de assinatura de termo. Eventual alienação de bens deverá observar o artigo 619 do C.P.C. Esta Decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa respectiva na guia de recolhimento F.E.D.T.J., código 202, que deverá estar anexada no verso desta decisão, caso não seja o (a) requerente beneficiário (a) da Justiça Gratuita. Deverá o (a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: 01Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data de casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência, observando a devida ordem de nascimento com a indicação dos documentos respectivos, b) a indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se certidão (ões) de matrícula atualizada (s), inclusive, da circunscrição imobiliária de Várzea Paulista, instalada em 01.12.2009, desde que o bem aqui se situe, ou, tratando-se de transcrição, certidão (ões) atualizada (s) incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive, com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; 02- Caso não seja o inventariante beneficiário da gratuidade, deverá recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor; 03- Comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial, caso não seja o (a) requerente beneficiário (a) da Justiça Gratuita; 04- Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do (a) falecido (a), inclusive, eventual pacto antenupcial, indicando as respectivas páginas onde se encontrem, de modo a facilitar a pronta conferência dos documentos, 05- Juntar certidão (ões) negativa (s) de débito municipal do (s) imóvel (is); 06- Juntar certidão negativa federal DRF do (a) falecido (a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; 07- Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do (s) imóvel (is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 08- Apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC, em peça separada das primeiras declarações; 09- Recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe. fazenda.sp.gov.br), bem como, providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo, para tanto, fazer carga dos autos. Também, no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; 10- Juntar certidão do Colégio Notarial (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); 11- Em havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência à esta Vara. Aguarde-se o cumprimento desta Decisão por 30 (trinta) dias úteis. Na omissão, arquivem-se os autos. Defiro a citação de herdeiros, se houver requerimento neste sentido. Se o caso, após cumpridas as providências, abra-se vista à Fazenda Estadual, manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 629), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), manifestando-se expressamente. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às ultimas declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 637). Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DESTINADO À QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA QUE, UMA VEZ APRESENTADA, FIQUE SOLICITADA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES ALI DEPOSITADOS, A QUALQUER TÍTULO, EM NOME DO (A) DE CUJUS, Benedito Antonio da Silveira Sobrinho (De Cujus), CPF nº XXX.695.368-XX RG 155466410 SSP/SP, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHNHADAS A ESTA VARA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO CABEÇALHO. - ADV: LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP)

Processo 100XXXX-17.2016.8.26.0655 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - L.A.C. - H.M. - Partes, comparecerem no IMESC no dia 26/05/2017 às 07h30min para realização da perícia de investigação de paternidade. - ADV: LUCIO MAURO MOSELA (OAB 314653/SP), LUCIANO CALEBE MALTA DE SOUZA (OAB 297812/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.F. - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 655.2017/002779-2 dirigi-me ao endereço fornecido, a muito tempo já não existe a tal “casa do norte”, onde o sr. Heraldo , dono do imóvel informou que o reqdo era seu inqulino e mudou sem deixar seu novo endereço. Os vizinhos e comerciantes, nada souberam informar - ADV: LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI (OAB 274117/SP)

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